Processo 1024935-48.2025.4.01.0000
TRF1 • Conflito de Competência Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024935-48.2025.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: J. F. D. 6. V. D. S. J. D. D. F. -. D. SUSCITADO: J. F. D. 1. V. D. S. J. D. D. F. -. D. DESTINATÁRIO(S): T. S. ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS - (OAB: RJ139858-S) RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - (OAB: RJ122128-A) MATEUS NUNES DOS SANTOS FERREIRA DIAS - (OAB: RJ217476-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457797558) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024935-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100814-17.2023.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: J. F. D. 6. V. D. S. J. D. D. F. -. D. SUSCITADO: J. F. D. 1. V. D. S. J. D. D. F. -. D. RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1024935-48.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara da SJDF, em face do Juízo Federal da 13ª Vara da SJDF, no bojo da ação nº 1100814-17.2023.4.01.3400, ajuizada por TIM S.A. em face da ANATEL, por meio da qual se busca, no âmbito de tutela antecedente, suspender parcialmente os efeitos do Acórdão nº 265/2023 da ANATEL. A demanda principal visa, especificamente: (i) permitir a cobrança de franquia mensal por dispositivos M2M e IoT; (ii) assegurar a aplicação do entendimento anteriormente manifestado pela ANATEL em precedentes administrativos, a fim de viabilizar a interrupção do roaming permanente e definir a forma de contagem do prazo de acampamento. O Juízo Suscitante (6ª Vara - SJDF) considerou inexistente conexão entre a presente ação e aquela anteriormente distribuída sob o nº 1075576-30.2022.4.01.3400, já sentenciada e com trânsito em julgado. Alegou que os pedidos são diversos e fundados em decisões administrativas distintas; as teses jurídicas adotadas pelas partes são divergentes; e não há risco de decisões conflitantes. Aplicou-se o disposto no art. 55, §1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Diante disso, suscitou o conflito negativo de competência, por entender que não é o juízo competente para processar e julgar a causa. O Juízo da 13ª Vara, por sua vez, afirmou sua própria incompetência, ao considerar que a discussão proposta nos autos já havia sido iniciada em outras ações, inclusive na do processo nº 1075576-30.2022.4.01.3400; a autora vem ajuizando sucessivamente ações com o mesmo objeto, utilizando-se de desistências parciais e novos pedidos, o que caracterizaria tentativa de burla ao princípio do juízo natural; haveria conexão com diversos outros processos envolvendo a TIM e a ANATEL, em especial com os processos de nº 1056579-62.2023.4.01.3400 e 1080755-08.2023.4.01.3400; aplicou o art. 286, I, do CPC e o art. 59 do CPC para reconhecer a prevenção da 6ª Vara e; fundamentou-se em jurisprudência do TRF1 e do STJ sobre reiteração de pedidos extintos sem julgamento do mérito. Dessa forma, determinou a remessa dos autos à 6ª Vara da SJDF, por reputá-la como juízo prevento. O…
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