Processo 1024939-10.2026.8.13.0024
TJMG • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1024939-10.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : LEONARDO RAMOS DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A) : TALES RODRIGO SALGADO (OAB MG123538) SENTENÇA Vistos, etc. LEONARDO RAMOS DOS SANTOS DIAS ajuizou AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A , ambos devidamente qualificados no introito, consignando, em sua petição inicial que, após ter sido surpreendido com a recusa de pedido de cartão de crédito, procedeu à consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, ocasião em que tomou conhecimento da existência de apontamento restritivo promovido pela requerida, referente ao montante de R$339,56 (trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 10/08/2023 (Evento 1). Aduziu que, visando esclarecer a origem da obrigação e averiguar a higidez da cobrança, buscou administrativamente obter cópia do instrumento contratual supostamente firmado com a requerida, inclusive mediante o encaminhamento de notificação extrajudicial, recebida pela requerida em 29/12/2025. Sustentou, contudo, que a tentativa de solução extrajudicial restou infrutífera, circunstância que motivou o ajuizamento da presente medida de produção antecipada de provas, com o objetivo de compelir a requerida à exibição do contrato de prestação de serviços, prevenindo eventual litígio futuro e possibilitando a adequada verificação da legitimidade do débito apontado. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Evento 1). Submetidos os autos à análise preliminar, verificou-se a ausência de documentação apta a demonstrar a hipossuficiência econômica alegada pelo requerente, razão pela qual foi determinada a emenda da petição inicial, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de rendimentos (Eventos 8 e 11). Posteriormente, após o deferimento de pedido de dilação do prazo anteriormente concedido (Eventos 15 e 16), o requerente informou não possuir outros documentos aptos a comprovar sua condição financeira e, diante disso, manifestou interesse na desistência da demanda, requerendo o cancelamento da distribuição do feito (Evento 20). Não obstante, em decisão superveniente, este Juízo entendeu por deferir os benefícios da justiça gratuita e determinar a citação e intimação da requerida para que promovesse, no prazo de cinco dias, a exibição dos documentos especificados na petição inicial (Evento 22). Regularmente cientificada, a requerida Telefônica Brasil S/A compareceu espontaneamente aos autos e procedeu à juntada do contrato de adesão firmado eletronicamente em 30/12/2022, referente à habilitação de linha móvel vinculada ao plano denominado “Vivo Selfie”, bem como apresentou o detalhamento das respectivas faturas correlatas (Evento 29). Instado a se manifestar acerca da documentação acostada aos autos (Evento 33), o autor reconheceu que a providência adotada pela requerida satisfez integralmente a finalidade perseguida com a presente demanda, afirmando que a exibição dos documentos exauriu por completo o objeto da ação. Em razão disso, requereu a extinção do processo e o consequente arquivamento definitivo dos autos (Evento 37). Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença (Evento 39). É o relatório. DECIDO. No mérito, verifica-se que a pretensão deduzida na exordial foi integralmente satisfeita em razão da postura colaborativa adotada pela requerida no curso do procedimento. Com efeito, a requerida promoveu a juntada aos autos do termo de adesão firmado…
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