Processo 1024939-39.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024939-39.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (AGRAVANTE), EGF EMPRESA DE GERACAO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA 7 LTDA - CNPJ: 42.200.534/0001-01 (AGRAVADO), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MOHAMAD KASSEN FARES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VENDULA LOPES CORREIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANNA MOHAMAD FARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO.UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO NO REGIME GD I. ATRASO NO PROCESSO DE CONEXÃO. INDÍCIOS DE FALHAS IMPUTÁVEIS À CONCESSIONÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por concessionária de distribuição de energia elétrica contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o reenquadramento provisório da unidade consumidora da agravada no regime de compensação de energia elétrica denominado GD I, sob o fundamento de que o enquadramento em GD III decorreu de atrasos atribuídos à própria distribuidora durante o procedimento de conexão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência destinada a assegurar o reenquadramento provisório da unidade consumidora no regime GD I; (ii) estabelecer se a alegada irreversibilidade da medida impede a concessão da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada evidencia, em cognição sumária, que a solicitação de acesso foi protocolada dentro do período de transição previsto no art. 26 da Lei nº 14.300/2022. Os elementos constantes dos autos demonstram que a própria concessionária reconheceu equívoco técnico no primeiro orçamento de conexão, emitiu orçamento retificado e manteve o enquadramento da unidade consumidora na modalidade GD I. Os documentos indicam plausibilidade da alegação de que os atrasos posteriores decorreram de falhas atribuídas à distribuidora, consistentes em erro técnico inicial, demora na execução das obras de sua responsabilidade, atraso na liberação da vistoria técnica e bloqueio sistêmico que comprometeu o regular andamento do procedimento administrativo. A controvérsia acerca da responsabilidade pelos atrasos não afasta a probabilidade do direito quando há elementos relevantes indicando que a própria distribuidora contribuiu para o retardamento da conexão. O perigo de dano está caracterizado pelo potencial prejuízo econômico contínuo decorrente da manutenção do enquadramento na modalidade GD III durante o curso da demanda, com comprometimento da utilidade prática da futura decisão de mérito. A tutela…
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