Processo 1024944-90.2023.4.01.3100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024944-90.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSILEIA ANDRADE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIRA JEANE SILVA VAZ - AP3297-A DESTINATÁRIO(S): ROSILEIA ANDRADE DOS SANTOS RAIRA JEANE SILVA VAZ - (OAB: AP3297-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456931210) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024944-90.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024944-90.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSILEIA ANDRADE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIRA JEANE SILVA VAZ - AP3297-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024944-90.2023.4.01.3100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo originário, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de pensão por morte proposta por Rosileia Andrade dos Santos. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da qualidade de companheira da autora, atestada mediante sentença proferida na Justiça Estadual, que reconheceu a existência de união estável com o ex-servidor público federal Hedoelson da Silva Freitas até a data de seu óbito, ocorrido em 10 de junho de 2019 (num. 442771449 - pág. 3). O juízo assentou que não é possível à Administração Pública opor resistência à referida prestação jurisdicional e pontuou que a dependência econômica da companheira é presumida por força de lei, deferindo o benefício a partir da data do requerimento administrativo e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios (num. 442771449 - págs. 6/7). Em sede de embargos de declaração (num. 442771463 - págs. 1/3), a sentença foi complementada para estipular a incidência de correção monetária e juros moratórios. Em suas razões recursais (num. 442771452 - págs. 1/12), a União alega, preliminarmente, a ocorrência de nulidade absoluta por inobservância de litisconsórcio passivo necessário da genitora do falecido (Raimunda Tadeu de Freitas), sob a justificativa de que esta postulara ser a única beneficiária da pensão em trâmite na justiça estadual (art. 114 do CPC). No mérito, sustenta a ausência de provas da união estável na via administrativa, asseverando que a autora não atendeu à normatização interna que exige a apresentação de, no mínimo, três documentos comprobatórios. Argumenta, ainda, que a sentença proferida no juízo de família não produz coisa julgada material em face da União, por não ter a autarquia integrado a lide, configurando mero início de prova (art. 506 do CPC). Por fim, invoca o Tema 529 do Supremo Tribunal Federal para obstar a concessão, alegando suposta concomitância de vínculos familiares do instituidor. Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência e julgar improcedentes os pedidos da autora. Contrarrazões apresentadas (num. 442771470 - págs. 1/7), nas quais a parte autora defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a tese de litisconsórcio passivo não prospera em virtude do arquivamento do processo movido pela genitora.…
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