Processo 1024945-17.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024945-17.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1024945-17.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : FERNANDO GONCALVES COELHO JUNIOR ADVOGADO(A) : AVELINO EUSTAQUIO DOS SANTOS (OAB MG033734) ADVOGADO(A) : ANDERSON AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG099955) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. INSCRIÇÃO ATIVA NA OAB. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente ou, alternativamente, benefício por incapacidade temporária. 2.O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, desde o primeiro requerimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e de honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o valor da condenação correspondente às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, fixando o percentual para definição na fase de liquidação. 3. O INSS interpôs apelação. Sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para obtenção do benefício, pois haveria elementos indicativos de capacidade laboral, especialmente a manutenção de inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais e a existência de processos vinculados ao respectivo número profissional. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. 4. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso. Afirma que a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, inclusive para o exercício da advocacia, sendo irrelevante a mera manutenção formal de registro profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção de inscrição ativa da parte autora nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a existência de processos vinculados ao respectivo número de registro profissional, são circunstâncias aptas a afastar a incapacidade laboral total e permanente reconhecida na perícia médica judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e da incapacidade laboral, que pode ser temporária ou permanente, parcial ou total, nos termos da Lei nº 8.213/1991. 7. A incapacidade laboral deve ser analisada de forma abrangente, não apenas sob a perspectiva médica, mas também considerando fatores pessoais e socioeconômicos do segurado, como idade, grau de instrução e efetiva possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, conforme orientação da Súmula nº 47 da TNU e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. A prova pericial constitui o principal meio de convencimento nas demandas relativas a benefícios por incapacidade, pois permite a avaliação técnica das condições de saúde do segurado e de sua aptidão para o exercício de atividade laborativa. 9. No caso concreto, a perícia médica judicial, realizada por especialista em psiquiatria, concluiu que a parte autora é portadora de cefaleia crônica grave e…

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