Processo 1024947-58.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024947-58.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (APELANTE), HELDER MASSAAKI KANAMARU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. OSCILAÇÃO, SOBRETENSÃO OU DESCARGA NA REDE ELÉTRICA. LAUDOS UNILATERAIS, GENÉRICOS E SEM METODOLOGIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. EQUIPAMENTOS NÃO PRESERVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MAPFRE Seguros Gerais S.A. contra sentença que julgou improcedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada em face de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A., na qual a seguradora alegou ter indenizado segurados por danos em equipamentos eletroeletrônicos supostamente causados por oscilações, sobretensões e descargas na rede elétrica administrada pela concessionária, pleiteando o ressarcimento de R$ 19.854,46. A sentença reconheceu a comprovação dos contratos de seguro, da sub-rogação e do pagamento das indenizações, mas concluiu pela ausência de prova segura do nexo causal entre os danos e falha no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a seguradora comprovou, de modo suficiente, que os danos experimentados pelos segurados decorreram de falha na prestação do serviço de energia elétrica pela concessionária, especialmente por oscilação, sobretensão ou descarga na rede de distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a demonstração do dano, da falha do serviço e do nexo de causalidade entre a conduta atribuída à concessionária e o prejuízo alegado. 4. Laudos técnicos unilaterais, genéricos, simplórios e lacônicos, que apenas indicam expressões como “oscilação de energia”, “descarga elétrica” ou “raio”, sem metodologia, medições, exame da rede interna, afastamento de causas alternativas ou demonstração objetiva de evento na rede externa da distribuidora, não comprovam o nexo causal necessário ao dever de indenizar. 5. Documentos particulares produzidos sem contraditório e sem fiscalização judicial não bastam para responsabilizar a concessionária quando desacompanhados de fundamentação técnica apta a vincular o dano ao serviço público prestado. 6. A ausência de identificação técnica adequada…
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