Processo 1024948-26.2025.8.11.0003
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 1024948-26.2025.8.11.0003 Polo ativo: RIVIAN S PASSOS Polo passivo: GABRIELA INES GUARAGNI PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RIVIAN S. PASSOS (sob o nome de fantasia MILLENIUM CENTRO DE EVENTOS) em face de GABRIELA INÊS GUARAGNI, na qual a credora visa a satisfação de um crédito decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços de formatura. A parte exequente alega que a executada celebrou, em 25 de setembro de 2019, o Contrato nº 660/2019 para planejamento e execução dos eventos de formatura da Turma de Direito 2022 da UNIC Rondonópolis, com o valor global de R$ 5.950,00, a ser pago de forma parcelada. Aduz que a executada realizou o adimplemento de apenas cinco parcelas, restando inadimplente com as demais obrigações sucessivas. Juntou à petição inicial o contrato original devidamente assinado, a planilha de débitos atualizada apontando o valor de R$ 10.647,13, as notificações extrajudiciais e comprovantes das tentativas de contato extrajudicial via aplicativo de mensagens. O juízo determinou, inicialmente, a emenda da petição inicial para apresentação do título de crédito físico original em secretaria, providência que foi prontamente atendida pela credora e certificada pela serventia judicial. Após a regular citação da devedora por oficial de justiça, utilizando meios eletrônicos validados, e diante da ausência de pagamento voluntário, a parte credora indicou vínculos laborais e requereu penhora eletrônica de valores. Na sequência, houve o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud no valor total atualizado de R$ 12.137,03. A executada apresentou petição de impugnação à penhora, sustentando que os valores constritos possuíam natureza salarial por ser servidora pública comissionada na Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT, de sorte que seriam impenhoráveis. O juiz de direito proferiu a decisão interlocutória de ID 228909909, oportunidade na qual acolheu parcialmente a impugnação para relativizar a regra da impenhorabilidade, determinando a liberação de 70% da quantia bloqueada à executada e mantendo a constrição sobre os 30% remanescentes para fins de satisfação gradual do crédito exequendo. Inconformada com o prosseguimento da lide, a executada opôs a Exceção de Pré-Executividade de ID 229596445, por meio da qual postula a concessão de efeito suspensivo e a extinção definitiva da execução sem resolução de mérito. Nas suas razões, alega a nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial por força da exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que a empresa organizadora nunca comprovou a realização das solenidades contratadas. Afirma que a pandemia de COVID-19 caracterizou caso fortuito e força maior que impediram a prestação e fruição dos serviços, acarretando a onerosidade excessiva e ensejando a resolução contratual. Por fim, reitera a tese de impenhorabilidade absoluta dos seus vencimentos, alegando que o desconto parcial viola o seu mínimo existencial para subsistência. Intimado para manifestação, o exequente apresentou IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no ID 231217065. Defendeu o absoluto descabimento da via eleita, sob o fundamento de que as matérias deduzidas exigem dilação probatória complexa e deveriam ter sido propostas por meio de embargos à execução, mediante garantia do juízo. No mérito, alegou que o inadimplemento da executada se iniciou em março de 2020, ao passo que os…
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