Processo 1024950-42.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024950-42.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1024950-42.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c com pretensão indenizatória com pedido de tutela provisória inaudita altera pars ajuizada por Vam Araujo Consultoria Em Gestao Empresarial Ltda em face de Sul America Companhia De Seguro Saude, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a revisão dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde. Narra a parte autora que firmou contrato de seguro saúde coletivo empresarial (apólice nº 198487002), o qual conta atualmente com apenas 04 (quatro) beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar. Sustenta que se trata de "falso coletivo", devendo ser aplicado o regime dos planos individuais/familiares, especialmente no que tange aos reajustes anuais. Afirma que, nos últimos anos, a parte requerida aplicou reajustes por sinistralidade em patamares excessivos (24,76% em 2023, 19,67% em 2024 e 15,23% em 2025), desacompanhados de memória de cálculo idônea e em flagrante descompasso com os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais. Argumenta que a manutenção dos valores atuais compromete a continuidade do contrato e a assistência à saúde dos beneficiários, dentre os quais figuram idosos. No mérito, requer a declaração de abusividade das cláusulas de reajuste e a repetição do indébito. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação dos reajustes aos índices da ANS, com a emissão de boletos recalculados, além da inversão do ônus da prova e exibição de documentos. Vieram os autos conclusos. Diante do exposto, e por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Acerca da tutela provisória de urgência de natureza inibitória, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar…

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