Processo 1024954-76.2020.4.01.3800

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1024954-76.2020.4.01.3800
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 1024954-76.2020.4.01.3800/MG RÉU : SERGIO PEREIRA DINIZ ADVOGADO(A) : CAROLINNE SILVA LOPES (OAB MG189858) ADVOGADO(A) : RONALDO LOPES (OAB MG114930) ADVOGADO(A) : FABIO AMANCIO DE OLIVEIRA (OAB MG232471) ADVOGADO(A) : LUCAS DO NASCIMENTO MARTINS (OAB MG202091) RÉU : NAYARA ISABELA PEREIRA DE FREITAS DINIZ ADVOGADO(A) : RONALDO LOPES (OAB MG114930) DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão do gozo de férias regulamentares pela Juíza Federal Substituta em atuação nesta Vara, incumbe a este magistrado apreciar os expedientes pendentes de decisão durante o período de substituição jurisdicional. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO PEREIRA DINIZ e  NAYARA ISABELA PEREIRA DE FREITAS DINIZ  (evento 344) contra a decisão proferida pela Juíza Federal Substituta no evento 317, por meio da qual foi exercido o juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, reconsiderando-se integralmente a decisão constante do evento 285 e restabelecendo-se, em todos os seus termos, a sentença condenatória proferida no evento 271. 3. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela rejeição dos embargos (evento 349). 4. Posteriormente, a defesa protocolizou nova petição (evento 352), por meio da qual suscita a nulidade da certidão de trânsito em julgado, requer a restituição do prazo para interposição de recurso de apelação e pleiteia, em caráter de urgência, a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. 5. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal. Não se destinam, porém, à rediscussão do mérito da controvérsia nem autorizam a reapreciação de matéria já decidida, salvo nas hipóteses excepcionalíssimas em que a correção de um vício efetivamente existente conduza, de forma inevitável, à modificação do resultado do julgamento.  6. A decisão embargada foi proferida pela Juíza Federal Substituta no exercício do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, em razão do Recurso em Sentido Estrito ( rectius: agravo em execução ) interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão do evento 285, proferida em 30/10/2025, que havia reconhecido a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal relativamente ao delito de lavagem de dinheiro. 7. Ao reapreciar a matéria, a Juíza Federal Substituta verificou que o reconhecimento da prescrição havia se baseado em premissa jurídica incompatível com a disciplina introduzida pela Lei nº 12.234/2010. Como é sabido, referido diploma legal, vigente desde 6 de maio de 2010, suprimiu definitivamente do ordenamento jurídico a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa em período anterior ao recebimento da denúncia. 8. Verificou-se, ainda, que os fatos imputados a título de lavagem de capitais ocorreram entre 22 de setembro e 11 de novembro de 2010, quando já plenamente vigente a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.234/2010. 9. Diante desse quadro normativo, a Juíza Federal Substituta reconsiderou integralmente a decisão do evento 285 e restabeleceu, em sua integralidade, a sentença condenatória constante do evento 271. É precisamente o alcance dessa decisão que os embargantes procuram ampliar. 10. Embora os embargos se desenvolvam em extensa argumentação, a leitura de suas…

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