Processo 1024954-94.2025.8.11.0015
TJMT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024954-94.2025.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [GILMAR HARTMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JULIANA CRISTINA GALZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (APELADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. Contrato bancário. Cédula de crédito bancário. Taxa de juros remuneratórios. Tarifas bancárias e seguro prestamista. Ausência de abusividade. Distinção entre juros nominais e cet. Legalidade das cobranças. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, na qual o autor alegou divergência entre a taxa de juros pactuada e a aplicada, bem como abusividade na cobrança de tarifas e seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve aplicação de taxa de juros superior à contratada; (ii) são abusivas as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; e (iii) a contratação de seguro configurou venda casada apta a ensejar restituição em dobro. III. Razões de decidir 3. A prova documental demonstra que a taxa de juros remuneratórios aplicada corresponde exatamente à pactuada (2,87% a.m.), inexistindo divergência, sendo a diferença apontada decorrente da inclusão de encargos no Custo Efetivo Total (CET), conceito distinto da taxa nominal. 4. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual, conforme Súmula 566/STJ e entendimento repetitivo do STJ, inexistindo prova de duplicidade ou irregularidade. 5. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são legítimas, desde que comprovada a prestação do serviço e a razoabilidade dos valores, nos termos do Tema 958/STJ, circunstâncias evidenciadas nos autos. 6. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada, pois demonstrada a facultatividade, a celebração em instrumento apartado e a inexistência de vínculo exclusivo com seguradora do mesmo grupo econômico. 7. Inexistente cobrança indevida, resta afastada a pretensão de repetição em dobro, que, ademais, exige demonstração de má-fé, não verificada no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A diferença entre a taxa de juros nominal e a taxa equivalente da operação (CET) não caracteriza cobrança indevida, quando decorrente da inclusão de encargos regularmente pactuados. 2. São válidas as tarifas bancárias de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, desde que previstas contratualmente e vinculadas a serviços efetivamente prestados. 3. Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.