Processo 1024957-75.2026.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1024957-75.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOFEI LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS Decisão 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SOFEI LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS (CRA/AM). A autora pretende o reconhecimento judicial da desnecessidade de registro perante a autarquia profissional ré, o cancelamento definitivo de sua inscrição e a anulação de débitos e confissões de dívida que considera indevidos. Na petição inicial, a empresa autora sustenta ser uma holding patrimonial familiar, cujo objeto social e atividade prática limitam-se à gestão e locação de imóveis de sua titularidade. Argumenta que nunca desempenhou atividades típicas de administração para terceiros ou consultoria empresarial que justificassem a fiscalização do conselho profissional. Narra que foi surpreendida por cobranças de anuidades e descobriu que sua inscrição no CRA/AM fora realizada de maneira automática e unilateral, sem seu consentimento ou solicitação prévia. Essa situação culminou no protesto de títulos perante o 4º e o 6º Tabelionatos de Protesto de Manaus, o que gerou restrições ao seu crédito e dificuldades operacionais no mercado. A requerente informa que a autarquia ré fundamentou a exigência do registro no fato de constar no contrato social da empresa o código CNAE nº 70.20-4-00, referente a atividades de consultoria em gestão empresarial. No entanto, a autora esclarece que tal atividade nunca foi exercida de fato. Para sanar qualquer dúvida interpretativa e viabilizar o cancelamento do registro, a empresa promoveu a 7ª alteração contratual em 03 de março de 2026, excluindo formalmente a atividade de consultoria e consolidando seu objeto social apenas na locação de imóveis próprios e participações societárias (holdings). Apesar da adequação cadastral e contratual, o pedido administrativo de cancelamento do registro foi indeferido pelo Plenário do CRA/AM em decisão proferida em 14 de abril de 2026. A autarquia fundamentou o indeferimento na premissa de que a simples constituição da empresa sob a forma de holding seria suficiente para caracterizar a exploração de atividades do campo da Administração, mantendo a obrigatoriedade da inscrição e das cobranças. A autora destaca, ainda, que firmou o Termo de Conciliação de Dívida nº 2026/489 em 27 de fevereiro de 2026, efetuando o parcelamento dos valores cobrados unicamente para obter a baixa imediata dos protestos e preservar a continuidade de suas operações comerciais. Sustenta que tal negócio jurídico está maculado por vício de consentimento, decorrente de erro substancial e forte pressão econômica, uma vez que a confissão de dívida foi imposta como condição essencial para a retirada das anotações restritivas nos cartórios de protesto. Com a petição inicial, foram apresentados diversos documentos, incluindo o contrato social consolidado, comprovantes de pagamento de custas, certidões de matrícula de imóveis e a decisão administrativa questionada. O recolhimento das custas processuais foi devidamente comprovado por meio do documento de ID 2257182809. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência formulado pela requerente,…
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