Processo 1024958-91.2025.4.01.0000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024958-91.2025.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEL POLO PASSIVO:MINOSSO DIESEL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA PEREIRA DE MENDONCA - DF11929-A DESTINATÁRIO(S): MINOSSO DIESEL LTDA ADRIANA PEREIRA DE MENDONCA - (OAB: DF11929-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458137705) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024958-91.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015834-11.2010.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEL POLO PASSIVO:MINOSSO DIESEL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA PEREIRA DE MENDONCA - DF11929-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024958-91.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra sentença proferida pelo Juízo de origem que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença também deixou de condenar as partes em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, aduz que a decretação da prescrição intercorrente não observou corretamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tal como interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Afirma que, ao longo da tramitação do feito, não permaneceu inerte, pois, após a certificação de não localização da devedora, indicou novos endereços, reiterou pedidos de citação, requereu citação por edital, obtida em 2019, e teve notícia de parcelamento administrativo do débito em 2022, posteriormente rescindido em 2023. Defende, assim, que a demora no andamento do feito decorreu do próprio aparelho judiciário, e não de inércia da exequente, razão pela qual seria incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando-se sua nulidade e determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, com expresso pronunciamento sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, MINOSSO DÍESEL LTDA, VALDEMAR SEBASTIÃO MINOSSO e ZENIR MINOSSO defendem a manutenção integral da sentença. Sustentam que, nas execuções fiscais ajuizadas após a Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação constitui marco interruptivo da prescrição, e que, no caso, a contagem da prescrição intercorrente deve observar a sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. Alegam que o prazo de suspensão e o subsequente prazo prescricional fluem automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo irrelevantes, para interromper o curso prescricional, meros requerimentos de diligências infrutíferas. Asseveram, ainda, que não restou demonstrado que a…
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