Processo 1024966-33.2025.8.26.0196
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1024966-33.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Julio Cesar das Graças - Vistos. Processo em ordem. JÚLIO CÉSAR DAS GRAÇAS, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Indenização, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, também com qualificação e representação. Noticiou-se o furto de uma motocicleta no estacionamento da Unidade de Saúde "Álvaro Azzuz" e pretendeu-se o reconhecimento da ação culposa do Município pela falha no dever de fiscalização, com a reparação do prejuízo material ("valor da motocicleta") e imaterial ("dano moral"). A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/38). Redistribuição (fls. 40). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 43/44). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, pela Fazenda Pública Municipal (fls. 51/85). Réplica (fls. 89/107). Momento processual para a especificação e a justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento É possível o julgamento. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado…
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