Processo 1024967-83.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024967-83.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [SMC CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 41.930.730/0001-79 (APELANTE), JORDAN NAVES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LYSSA GONCALVES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA CATARINA DE CAMPOS NABAU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. OMISSÃO DOCUMENTAL DA FORNECEDORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 400 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO COMO CONSEQUÊNCIA DA FALHA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por clínica odontológica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a à restituição de R$ 1.602,93 (um mil, seiscentos e dois reais e noventa e três centavos) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de tratamento ortodôntico, consistente na inadequação do aparelho, que causava lesões físicas contínuas na paciente, e na ausência de evolução clínica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença promoveu valoração equivocada da prova pericial e se a presunção de veracidade das alegações autorais foi indevida; (ii) saber se a interrupção do tratamento pela autora configura culpa exclusiva do consumidor, apta a romper o nexo causal; e (iii) saber se os valores fixados a título de danos materiais e morais observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A inconclusividade do laudo pericial não favorece a fornecedora, pois decorre diretamente de sua própria omissão em apresentar ao perito judicial a documentação clínica requisitada — prontuário completo, exames radiográficos pré e pós-operatórios e registros de imagens ao longo do tratamento —, documentos que estavam sob sua exclusiva guarda e responsabilidade. Invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competia à clínica demonstrar a regularidade do serviço prestado, ônus do qual não se desincumbiu, tampouco impugnou o laudo pericial quando intimada. A presunção de veracidade aplicada pela sentença encontra fundamento no art. 400 do CPC e na distribuição dinâmica do ônus probatório, não configurando responsabilização automática, mas consequência lógica da inércia da fornecedora. A interrupção do tratamento pela autora não configura culpa exclusiva do consumidor, pois decorreu diretamente da falha na prestação do serviço — o aparelho causava lesões físicas contínuas por pontas soltas e não produzia evolução clínica após longos meses de uso —,…
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