Processo 1024993-27.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024993-27.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024993-27.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORACILDO ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL DA SILVA ROCHA - TO7015-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ORACILDO ARAUJO DA SILVA SAMUEL DA SILVA ROCHA - (OAB: TO7015-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457792974) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024993-27.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000665-68.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORACILDO ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL DA SILVA ROCHA - TO7015-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024993-27.2025.4.01.9999 APELANTE: ORACILDO ARAUJO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por ORACILDO ARAUJO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário do Estado do Tocantins, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), sob o fundamento de que o autor teria perdido a qualidade de segurado e não teria apresentado início de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Nas razões recursais, o apelante suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que a ausência de designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas impediu a complementação do início de prova material, consubstanciado em escritura de imóvel rural e comprovante de endereço, indispensável à comprovação da qualidade de segurado especial rural. Sustenta, outrossim, a existência de erro de procedimento na prolação de julgamento com resolução de mérito, asseverando que, diante da alegada insuficiência de provas em demandas de natureza previdenciária, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 629), orienta para a extinção do feito sem resolução de mérito, operando-se a coisa julgada secundum eventum probationis. Ressalta que o laudo pericial médico atestou sua incapacidade parcial e permanente por gonartrose desde o ano de 2023, e que o indeferimento da pretensão sem a devida instrução testemunhal viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do pleno acesso à justiça. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para anular a sentença e reabrir a instrução processual ou, subsidiariamente, reformá-la para extinguir o processo sem resolução de mérito. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)…

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