Processo 1025002-13.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1025002-13.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025002-13.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:APARECIDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A DESTINATÁRIO(S): APARECIDA FERREIRA SILVANIO AMELIO MARQUES - (OAB: GO31741-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463603933) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025002-13.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5328971-22.2019.8.09.0072 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:APARECIDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025002-13.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA FERREIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela autarquia federal, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução deveria ter sido veiculada tempestivamente por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se, assim, a preclusão. Em suas razões recursais, o agravante defende o cabimento da exceção de pré-executividade, argumentando que o excesso de execução é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. No mérito, aponta erro material nos cálculos homologados, devido à ausência de desconto de parcelas de benefício inacumulável recebido pela exequente no mesmo período. Ademais, alega que o benefício pensão por morte recebido pela autora é desdobrado com outro benefício, sendo que ambos os benefícios possuem o mesmo instituidor, de forma que é devido a cada dependente o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total do benefício e não 100% (cem por cento), como calculado pela exequente. Desse modo, afirma que o valor em execução (R$ 120.534,69) apresenta um excesso de R$ 59.310,71, em relação ao montante apurado pela autarquia (R$ 61.223,98). Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso para anular ou reformar a decisão agravada, ou a homologação dos cálculos apresentados pelo executado, ao argumento de que todos os parâmetros estão corretos e de acordo com a legislação. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025002-13.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA FERREIRA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento do recurso, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que, em sede de cumprimento de…

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