Processo 1025007-65.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025007-65.2023.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: EDMAR DOS SANTOS LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1025007-65.2023.8.11.0041, impetrado contra ato do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso - SEFAZ/MT, concedeu a segurança “para declarar a não incidência do ICMS sobre a arrematação do bem objeto do presente mandamus, possibilitando ao Impetrante a realização da transferência da propriedade e licenciamento do veículo objeto da demanda” (id. 376583393). O Estado de Mato Grosso sustenta: 1) a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, ao argumento de que o Secretário Adjunto da Receita Pública não praticou nem detém competência para praticar o ato impugnado, impondo-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito; e 2) a inexistência de direito líquido e certo, porquanto a legislação federal e estadual prevê a incidência do ICMS sobre a aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, sendo irrelevante a destinação do bem adquirido, além de atribuir ao leiloeiro responsabilidade pelo recolhimento do tributo e exigir a emissão de nota fiscal na saída da mercadoria arrematada. Requer o provimento para denegar a segurança (id. 376583394). Não há contrarrazões. Deixo de colher manifestação da Procuradoria de Justiça, porquanto, em consonância com o entendimento manifestado pelo órgão ministerial de primeiro grau, a hipótese não tutela interesses de crianças e adolescentes, incapazes, interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (id. 376583388). É, em síntese, o relatório. Passo ao julgamento. O recurso é cabível e tempestivo, sendo o ente estatal isento do pagamento de preparo (certidão - id. 377384353). Inicialmente, registro que a controvérsia devolvida a esta Corte encontra solução em jurisprudência dominante do STJ e deste e. Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do recurso, na forma da Súmula 568 do STJ. Em contexto fático, o impetrante, ora apelado, participou do Leilão Público Judicial regido pelo Edital n. 2/2023, promovido pelo Poder Judiciário estadual (id. 376583370), ocasião em que arrematou o veículo Renault Fluence, ano/modelo 2013/2014, Placa NPJ7021, pelo valor de R$ 29.000,00 (id. 376583368). Após a arrematação, contudo, foi-lhe exigido o recolhimento de ICMS como condição para emissão da documentação necessária à transferência da propriedade e ao licenciamento do veículo, exigência fundada nas cláusulas do edital do certame que atribuíram ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento do tributo. Nesse cenário, a questão em julgamento consiste em verificar: (i) se o Secretário Adjunto da Receita Pública detém legitimidade para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança; e (ii) se incide ICMS sobre a arrematação, em leilão judicial, de veículo usado adquirido para uso próprio do arrematante. Delimitado o objeto recursal, o apelo não comporta provimento. De início, quanto à legitimidade passiva, o Secretário Adjunto da Receita Pública da SEFAZ/MT detém legitimidade para figurar no…
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