Processo 1025030-06.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025030-06.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025030-06.2026.8.11.0041. AUTOR: C. D. S. M. REPRESENTANTE: LEDA DA SILVEIRA RAMALHO SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por C. D. S. M., menor impúbere, representada por sua genitora LEDA DA SILVEIRA RAMALHO SANTOS, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Narra a autora que adquiriu passagem aérea junto à requerida, sob o código localizador CPODRQ, para viagem com saída de Cuiabá/MT no dia 08 de abril de 2026, às 17h45, com conexão em Guarulhos/SP às 21h00 e destino final Florianópolis/SC, com chegada prevista para as 23h50 do mesmo dia. Sustenta que, ao chegar ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, foi surpreendida com o cancelamento do voo de conexão, sendo reacomodada pela companhia aérea apenas para o dia seguinte, em voo com saída de Congonhas às 09h50 e chegada a Florianópolis às 11h15 do dia 09 de abril de 2026. Relata que, embora a requerida tenha fornecido voucher de hospedagem, ao chegarem ao hotel indicado, a responsável legal da autora foi informada de que não havia disponibilidade de quartos, em razão do elevado número de passageiros afetados por cancelamentos da própria companhia. Diante disso, a autora, menor de 13 anos de idade, foi obrigada a pernoitar no lobby do estabelecimento, sem condições mínimas de repouso, higiene e dignidade, circunstância documentada por registros fotográficos e conversas via aplicativo de mensagens juntados aos autos. Afirma, ainda, que ao retirar sua bagagem no aeroporto de Guarulhos, constatou que uma das malas havia sido danificada, com quebra de uma de suas rodas, fato registrado em relatório emitido pela própria companhia aérea. Aduz que chegou ao destino final com atraso total de aproximadamente 11 horas e 25 minutos, com frustração da finalidade da viagem, que era a participação em cerimônia de casamento. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária, além da condenação em honorários advocatícios. Deferida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação, foi determinada a citação da requerida. Regularmente citada, a GOL Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação, arguindo, em síntese: a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor; a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa prévia; a ocorrência de fortuito externo decorrente de limitações da infraestrutura aeroportuária; a prestação de assistência material adequada; e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando todas as teses defensivas, reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço e juntando fotografias do pernoite no lobby do hotel e demais registros documentais. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, na qualidade de custos legis, manifestou-se pela rejeição das preliminares e pela procedência do pedido indenizatório. É o relatório. Decido. Frisa-se que, nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição…

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