Processo 1025034-69.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1025034-69.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1025034-69.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: MARCIA EVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCIA EVA DE OLIVEIRA contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário c/c Nulidade de Cláusulas Abusivas, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 1021379-63.2026.8.11.0041, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na origem, a autora postulou os benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Expôs exercer a profissão de cabeleireira autônoma, com manutenção de registro como Microempreendedora Individual (MEI) apenas para viabilizar a prestação de serviços, e que sua renda apresenta natureza variável. Salientou padecer de doença renal crônica, a exigir tratamento contínuo e fármacos de alto custo, com dispêndio aproximado de R$ 435,14 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos) por compra, além de mensalidade de plano de saúde no valor de R$ 590,51 (quinhentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), gastos que comprometeriam a integralidade de seus ganhos (PJe 1º Grau – id. 230418774). O Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá determinou a intimação da autora para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência (PJe 1º Grau – id. 231492572). Apresentada justificativa, o Juízo singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os documentos colacionados permitiriam concluir não ser a autora desprovida de recursos financeiros, e determinou o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (PJe 1º Grau – id. 233372260). Nas razões recursais, a agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente afastável diante de elementos concretos que a infirmem, inexistentes nos autos. Aduz que a decisão agravada se mostra genérica, desprovida de fundamentos concretos a demonstrar capacidade financeira, em afronta ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a condição de Microempreendedora Individual não reflete estrutura empresarial robusta, mas estratégia de formalização do trabalho autônomo, e que a renda líquida disponível resta drasticamente reduzida pelos custos operacionais e por despesas essenciais de saúde, decorrentes de doença renal crônica. Invoca o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a aferição da hipossuficiência deve considerar o caso concreto, vedada a adoção de critérios puramente objetivos. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o total provimento do recurso, para reforma da decisão agravada e concessão definitiva do benefício (id. 373273399). É a síntese do necessário. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destinada a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovem insuficiência de recursos para o…

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