Processo 1025038-54.2022.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025038-54.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GERALDO LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A DESTINATÁRIO(S): GERALDO LOPES DOS SANTOS EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458583623) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025038-54.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025038-54.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GERALDO LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025038-54.2022.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO LOPES DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por idade urbana para aplicar a regra de transição prevista nos artigos 18 e 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/11/2019 e a RMI em R$ 2.836,31 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), com a condenação ao pagamento das diferenças vencidas. Nas razões recursais, a autarquia sustenta que a sentença reafirmou a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 08/10/2019 para 14/11/2019 de forma indevida, pois aplica legislação com vigência posterior ao requerimento administrativo original. Argumenta que o cálculo do benefício deve observar estritamente a lei vigente na data da concessão e que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de 26/11/1999, a incidência da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 é inafastável, inclusive no que tange ao divisor mínimo. Defende a legitimidade do cálculo administrativo realizado e insurge-se contra os critérios de correção monetária, alegando que o índice aplicável às condenações previdenciárias é o INPC, conforme o Tema 905 do STJ, e que, a partir de janeiro de 2022, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao final, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, o abatimento de valores recebidos antes da nova DIB e a adequação dos índices de atualização monetária. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 312867922). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025038-54.2022.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO LOPES DOS SANTOS VOTO A EXMA. SRA.…
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