Processo 1025038-80.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1025038-80.2026.8.11.0041. REQUERENTE: SIDINEI MARCELO AGAZZI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Administrativo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Inaudita Altera Pars ajuizada por Sidinei Marcelo Agazzi em face do Estado de Mato Grosso. Em síntese, o requerente alega a nulidade do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1196406-4, lavrado sob o fundamento de divergência na idade de bovinos transportados, constatada apenas visualmente pela fiscalização, sem respaldo em laudo técnico ou exame de cronologia dentária. Sustenta violação aos princípios da motivação e da ampla defesa, bem como a aplicação do princípio in dubio pro contribuinte. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a emissão de certidão de regularidade fiscal. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do caráter confiscatório da multa aplicada (150% do valor do tributo), requerendo sua redução ao patamar de 100%. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de redução da multa, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que multas tributárias punitivas que ultrapassam o patamar de 100% do valor do tributo devido possuem caráter confiscatório, violando o art. 150, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Supremo Tribunal Federal é pacífica: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA TRIBUTÁRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. LIMITES FIXADOS PELO STF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal proposta em face do Estado de Mato Grosso, indeferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário oriundo de auto de infração, bem como para assegurar a emissão de certidão de regularidade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) estabelecer se a multa tributária aplicada possui caráter confiscatório apto a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A controvérsia acerca da boa-fé da contribuinte e da eventual fraude demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária própria da fase inicial. 5. A multa aplicada tem como base o valor total das operações, atingindo aproximadamente 176% do tributo potencialmente devido, o que evidencia excesso. 6. O Supremo Tribunal Federal fixa, no Tema 863, limite para multas tributárias, vedando a imposição de penalidades com caráter confiscatório superiores a 100% do débito…
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