Processo 1025039-69.2018.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025039-69.2018.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025039-69.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FREDERICO ALVES MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FREDERICO ALVES MELO LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - (OAB: RJ116636-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457506511) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025039-69.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025039-69.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FREDERICO ALVES MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1025039-69.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou improcedentes seus pedidos para que fosse declarada a nulidade do ato impugnado, determinando a realização de um novo Teste de Aptidão Física – TAF no Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Federal (Edital DGP/PF nº 01/2018), respeitando as regras editalícias previstas no Anexo III, bem como para que fosse determinado que a parte ré procedesse à sua convocação para a realização das etapas remanescentes do concurso público, e, em caso de classificação dentro do número de vagas oferecidas, fosse convocada para a realização do Curso de Formação Profissional, e ao final sendo aprovado, fosse nomeada e empossada, respeitada a ordem de classificação do concurso. O Juízo de primeiro grau não acolheu a pretensão sob o fundamento de que o candidato não obteve o índice mínimo exigido no teste nas duas tentativas e desistiu dos demais exames de aptidão física, de modo que não seria possível alegar violação do princípio da vinculação ao edital e da legalidade do certame. Ressaltou, ainda, que a mesma forma e a mesma caixa de areia, bem como local de avaliação, foram utilizadas para todos os candidatos que participaram da seleção no Rio de Janeiro e que permitir que a parte autora prosseguisse no certame sem realizar as demais provas de aptidão física causaria violação ao princípio da isonomia. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sua eliminação decorreu de irregularidades na realização do teste de impulsão horizontal do TAF realizado na cidade do Rio de Janeiro, pois narra que a caixa de areia utilizada apresentava desnível em relação à plataforma de saída, em aclive, com areia excessivamente fofa e esburacada, circunstâncias essas que teriam reduzido seu desempenho e comprometido a aferição correta da distância saltada. Alega, ainda, que não lhe foi assegurado o intervalo mínimo de cinco minutos entre as tentativas, conforme previsto no edital, além de apontar erros na medição do salto. Entende que tais falhas configuraram violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade, e que a sua eliminação seria…

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