Processo 1025041-89.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL n.º 1025041-89.2025.8.11.0002 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pela 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, nos autos da ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, processo nº 1025041-89.2025.8.11.0002. O Banco Mercantil ajuizou a presente demanda visando à anulação ou redução da multa aplicada pelo PROCON-MT no valor de R$ 1.153.899,09, referente ao processo administrativo SETASC-PRO-2023/08008. A fiscalização teve origem em solicitação da 6ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Várzea Grande para verificar o cumprimento da Lei nº 11.554/2021, que equipara o portador de fibromialgia à pessoa com deficiência. Durante a diligência, foram constatadas irregularidades adicionais: falta de papel higiênico no banheiro feminino, fechadura danificada e ausência de assentos na região dos caixas eletrônicos. O autor alegou nulidade do ato administrativo por violação ao princípio da fiscalização orientadora e erro na dosimetria da pena, sustentando que o valor seria desproporcional à gravidade das infrações. O Estado de Mato Grosso contestou defendendo a legalidade do processo administrativo, a autonomia do Procon e a observância dos critérios legais para fixação da sanção. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo a validade do ato administrativo, mas reduzindo em 40% o valor da multa aplicada, fundamentando a decisão na desproporcionalidade do quantum e na primariedade do banco. Irresignado, o Banco Mercantil interpôs recurso de apelação alegando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, violação à natureza orientadora da fiscalização, descumprimento do critério da dupla visita, ausência de investigação preliminar, erro no enquadramento do porte econômico, aplicação indevida de agravantes e não consideração de atenuantes. Requer a nulidade do auto de infração ou maior redução da multa (Id. 361489874). Preparo (Id. 364019390). O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Banco, pugnando pelo desprovimento e requerendo a majoração dos honorários (Id. 361489878). O Estado de Mato Grosso também apelou, sustentando que a graduação da multa foi adequada, observando os critérios do art. 57 do CDC, e que a redução judicial representa interferência indevida no mérito administrativo. Pugna pela reforma da sentença para manter o valor original da multa (Id. 361489872). É o relatório. Decido. Nego provimento ao recurso do Banco Mercantil do Brasil S.A. e dou provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do CPC, quando a matéria é unicamente de direito ou quando desnecessária a produção de outras provas. No caso, os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento, não havendo cerceamento ao direito de defesa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, é pacífico que o controle judicial dos atos administrativos limita-se aos aspectos de legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário…
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