Processo 1025042-20.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1025042-20.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 03) PROCESSO Nº 1025042-20.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CLÍNICA DAS CADEIRAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME e outros em face do SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE CUIABÁ/MT, objetivando, em sede liminar, decisão para que seja determinada a imediata liberação da pendência cadastral no Portal do Simples Nacional e a consequente habilitação da Impetrante no regime de tributação favorecido, com efeitos retroativos a 01/01/2026, autorizando-a ao recolhimento dos tributos pelo PGDAS-D e suspendendo-se os efeitos do ato de indeferimento até o julgamento final do mandamus. Aduzem, em síntese, que é microempresa atuante desde 27/03/2007 e optante histórica do regime do Simples Nacional. Aduz que, em 29/01/2026, formalizou o pedido de renovação da opção pelo regime para o ano-calendário de 2026, oportunidade em que o sistema acusou como única pendência impeditiva débito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, exercício 2025, junto à Fazenda Pública Municipal de Cuiabá, consubstanciado na Guia nº 117089333, no valor de R$ 203,83 (duzentos e três reais e oitenta e três centavos). Sustentam que em 11/02/2026, providenciou a quitação integral do referido débito mediante transferência via PIX, com compensação imediata, conforme comprovante bancário juntado aos autos. Não obstante a regularização, afirma que foi surpreendida, em 13/02/2026, com o indeferimento formal de sua opção, fundamentado exclusivamente na suposta persistência da pendência municipal, em alegada afronta ao art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Asseveram que sua regularidade fiscal é absoluta, atestada pela Certidão Negativa de Débitos Gerais nº 969867/2026 e por consulta específica ao Portal do Contribuinte para fins de Opção pelo Simples Nacional, ambas emitidas em 16/04/2026, das quais consta expressamente a mensagem “Empresa Sem Pendências para fins de Opção pelo Simples Nacional”. Acrescenta que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1011581-83.2026.4.01.3600, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT prestou informações reconhecendo a ilegitimidade passiva federal e confirmando que o único óbice remanescente à opção referia-se à pendência junto ao Município de Cuiabá. Requerem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a autorização para emissão de certidão positiva com efeito de negativa, bem como a liberação da emissão de notas fiscais. Pontua que a manutenção do TAD é ilegal, e fere o entendimento dos tribunais superiores. Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora. Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, à vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Cumpre salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de…

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