Processo 1025045-26.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1025045-26.2025.8.11.0003 RECORRENTE: SILVIA OLIVEIRA RODRIGUES RECORRIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I - DO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, conforme documento constante do ID 364542850, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rondonópolis (ID 364542449). A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, declarando a rescisão do contrato de prestação de serviços de internet, a inexigibilidade dos débitos imputados à consumidora e a ilegalidade da multa contratual por descumprimento de período de fidelidade. Contudo, o magistrado sentenciante rejeitou o pleito de indenização por danos morais, fundamentando que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, configura aborrecimento cotidiano, não alçando o patamar de lesão a direitos da personalidade. A demanda originária, consubstanciada na petição inicial (ID 364542405), narra que a consumidora mantinha um plano de fidelidade com a empresa requerida desde o ano de 2021. Relata que, em 06/03/2025, a prestadora de serviços realizou a renovação unilateral e não autorizada do plano, o que gerou a cobrança de faturas em duplicidade no mês de maio de 2025, nos valores de R$ 131,67 e R$ 129,81. Diante da irregularidade, a consumidora solicitou o cancelamento dos serviços em 30/05/2025, momento em que foi surpreendida com a imposição de uma multa rescisória no valor de R$ 467,63. Após tentativas frustradas de resolução administrativa, inclusive com reclamação formalizada perante o PROCON (ID 364542409), a autora ingressou em juízo postulando a rescisão contratual, a inexigibilidade dos débitos e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A empresa requerida apresentou contestação (ID 364542434), defendendo a sua ilegitimidade parcial e argumentando, no mérito, a regularidade das cobranças oriundas de faturas do ano de 2024. Sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis, impugnando a pretensão autoral em sua totalidade. A autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (ID 364542448), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial. Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença (ID 364542449) que reconheceu a falha na prestação do serviço e a nulidade das cobranças, mas negou a compensação extrapatrimonial. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 364542850), insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a conduta da empresa ultrapassou o mero dissabor, invocando a aplicação da "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor". Argumenta que foi compelida a desperdiçar seu tempo vital para solucionar um problema causado exclusivamente pela desídia da fornecedora, pugnando pela fixação de indenização no montante de R$ 5.000,00. O juízo de origem procedeu ao juízo de admissibilidade, recebendo o recurso no efeito meramente devolutivo e deferindo os benefícios da justiça gratuita à recorrente, consoante decisão constante do ID 364542851. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou manifestação informando o…
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