Processo 1025048-26.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025048-26.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
04/03/2022
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025048-26.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GUIMARAES VILELA - DF15811-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO LEONARDO GUIMARAES VILELA - (OAB: DF15811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457528712) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025048-26.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025048-26.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GUIMARAES VILELA - DF15811-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025048-26.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025048-26.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. O apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal, as quais seriam destinadas a comprovar o real valor do imóvel e sua natureza singela. No mérito, defende a impossibilidade de manutenção da penhora sobre o bem imóvel, argumentando que detém apenas a fração ideal de 8,33% (1/12) da propriedade, o que tornaria a medida inútil para a satisfação do crédito e violaria o princípio da menor onerosidade para o devedor. Ressalta, ainda, a necessidade de intimação dos demais coproprietários sobre a constrição. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou reformá-la, com a desconstituição da penhora e inversão do ônus de sucumbência. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025048-26.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025048-26.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial. Dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Como se extrai do dispositivo, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, o Juízo de origem reputou suficientemente instruída a controvérsia, destacando a existência de laudo de avaliação do imóvel (ID191947585, fls. 29/30) já elaborado por Oficial de Justiça nos autos da execução fiscal. Tal fundamento mostra-se adequado, porquanto o Oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições…

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