Processo 1025048-89.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025048-89.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025048-89.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELI DE SOUZA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ELI DE SOUZA FERNANDES HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: DF49935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461515466) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025048-89.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025048-89.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELI DE SOUZA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025048-89.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação do autor Eli de Souza Fernandes contra a sentença que julgou improcedente a sua pretensão de ser reconhecido como anistiado político e de receber reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, benefícios indiretos, bem como indenização por danos morais decorrentes da perseguição política sofrida. Nas razões do recurso, pretende a reforma da sentença para que lhe seja declarada a condição de anistiado e receba as indenizações decorrentes. Alegou que o Juízo de origem não poderia exigir prova cabal da demissão por razões exclusivamente políticas para justificar o indeferimento do requerimento administrativo. Defendeu que há provas da existência de nexo causal entre a sua participação em movimento sindical e a sua demissão do cargo em que ocupava na Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, além da possibilidade de receber reparação econômica mesmo após ter sido readmitido. A União apresentou contrarrazões ao recurso defendendo o não provimento da apelação. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não provimento do recurso. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025048-89.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I - Prescrição. Nos casos de anistia política aos atingidos pelos atos de exceção do período da ditadura militar, a Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF, trouxe, ainda que tacitamente, renúncia à prescrição, passando a reconhecer regime próprio quanto ao direito à reparação econômica aos anistiados políticos. No entanto, a partir do momento em que se decide o pedido de anistia política pela Administração, inicia o prazo da pretensão de revisão dessa decisão. No caso dos autos, a pretensão do autor é obter a revisão do mérito do ato administrativo da decisão do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que…

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