Processo 1025052-90.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1025052-90.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1025052-90.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: ICF CONSTRUTORA SORRISO LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ICF CONSTRUTORA SORRISO LTDA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e recolhimento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência n. 1007253-11.2026.8.11.0040, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, a agravante expôs que celebrou contrato de renegociação de cartão de crédito com a instituição financeira ré, no valor de R$ 13.070,31 (treze mil e setenta reais e trinta e um centavos), com pagamento em 12 parcelas de R$ 1.290,55 (mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), com incidência de juros de 2,71% ao mês e 37,85% ao ano. Sustentou que as taxas aplicadas são abusivas por excederem a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. Postulou a concessão de justiça gratuita, a tutela de urgência para suspensão dos efeitos da mora e exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, a revisão dos encargos contratuais e o redimensionamento das parcelas para R$ 1.256,27 (mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) (PJe 1º Grau – id. 233155190). O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que, por se tratar de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), e de que os extratos bancários colacionados demonstram movimentação financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência, com destaque para o recebimento de PIX no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 30/março/2026. Determinou, ainda, a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao valor do contrato discutido, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, com recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária sobre a base retificada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, § 2.º, do CPC) e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) (PJe 1º Grau – id. 233709765). A agravante apresentou petição ao Juízo de origem na qual impugnou a determinação de adequação do valor da causa, sob o argumento de que, em ações revisionais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, razão pela qual postulou a manutenção do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) originalmente atribuído (PJe 1º Grau – id. 236592127). Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada realizou leitura parcial e isolada de sua movimentação bancária ao considerar o recebimento de PIX no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como indicativo de capacidade financeira, sem observar que o referido montante foi consumido no dia seguinte com pagamentos operacionais e obrigações correntes, com débitos de aproximadamente R$ 48.992,07…

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