Processo 1025057-34.2025.4.01.3307

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1025057-34.2025.4.01.3307
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025057-34.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON DA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA SANTOS CARVALHO - BA44289 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, Nelson da Silva Rocha, ingressou com a presente ação, na qual postula a restituição de valor subtraído de sua conta CEF, mediante PIX, bem como a condenação da ré ao pagamento R$ 10.000,00 reais a título de danos morais. Sobre os fatos, aduz a parte autora que: “O Autor é cliente da Instituição Requerida, onde é titular da conta poupança n.º 000797150935-0, vinculada à Operação 1288 e à Agência 1054, conforme se comprova pelos documentos anexos. No dia 07 de junho de 2025 (sábado), o Autor recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária da Caixa Econômica Federal, informando que haviam sido creditados R$ 12.000,00 em sua conta poupança e mais R$ 12.000,00 em sua conta corrente, totalizando o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Durante a ligação, o interlocutor afirmou tratar-se de um empréstimo feito indevidamente em nome do Autor e que seria necessário devolver imediatamente os valores para evitar complicações. Para tanto, orientou que o Autor acessasse o aplicativo da Caixa e seguisse as instruções passadas em uma videochamada, a fim de “regularizar” a suposta operação. De boa-fé e acreditando tratar-se de um contato legítimo do banco, o Autor seguiu as orientações recebidas. No entanto, logo percebeu que havia sido vítima de um golpe. Durante o procedimento, foi induzido a realizar uma transferência do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) — quantia que possuía em sua conta — para um indivíduo de nome Fabrício Henrique, bem como durante o procedimento foi contratado um empréstimo no valor de R$ 1.500,00, cuja quantia também foi transferida ao referido terceiro. (...) O empréstimo foi formalizado em 60 parcelas de R$ 68,00, totalizando R$ 4.080,00, e, embora o golpe tenha ocorrido no sábado (07/06/2025), a operação constou nos sistemas bancários como datada de 09/06/2025 (segunda-feira). Assim que percebeu o ocorrido, o Autor compareceu imediatamente à agência da Caixa Econômica Federal em 09/06/2025, relatando os fatos e solicitando o cancelamento do empréstimo e a recuperação dos valores indevidamente transferidos. No mesmo dia, também registrou Boletim de Ocorrência, além de formalizar contestação junto ao banco. Dias depois, ao retornar à agência em busca de informações, foi surpreendido com a notícia de que o “NÃO HÁ INDÍCIO DE FRAUDE ELETRÔNICA NA MOVIMENTAÇÃO QUESTIONADA”, deveria arcar com o pagamento do empréstimo, apesar de todas as evidências de fraude apresentadas, e na permissão de realizar um empréstimo bancário ausente de segurança.” Quanto ao mérito, de início, saliento que dos fatos narrados na inicial não se vislumbra nenhuma conduta da ré apta a atribuir a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela autora. Observa-se pelo exame técnico realizado pela CEF que as operações bancárias ocorreram sem que fossem identificados indícios de fraude eletrônica. Em sua contestação, a CEF informa que “Conforme…

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