Processo 1025069-03.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025069-03.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025069-03.2026.8.13.0702/MG AUTOR : FELIPE ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB MG231587) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FELIPE ALVES PEREIRA  em face do BANCO PAN S.A.. A parte autora afirma ter celebrado, em 13/01/2025, cédula de crédito bancário para financiamento de motocicleta Honda Biz 125, no valor líquido de R$ 14.830,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 797,78, totalizando R$ 28.720,08. Sustenta abusividade dos juros remuneratórios pactuados em 3,60% ao mês, por superarem a taxa média de mercado indicada para a modalidade, bem como a nulidade da capitalização diária de juros, ante a ausência de informação clara acerca da taxa diária aplicável. Aduz, ainda, a ocorrência de venda casada pela inclusão de seguros no importe de R$ 790,00 e a irregularidade da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 278,33, por ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço. Requer, em tutela de urgência, pleiteia autorização para depositar judicialmente o valor mensal de R$ 676,23, sem incidência dos efeitos da mora. Ao final, requer o recálculo do financiamento com limitação dos juros à média de mercado, a nulidade da capitalização diária, o afastamento da mora, a exclusão das cobranças relativas aos seguros e à tarifa de registro, bem como a repetição em dobro dos valores que reputa indevidos, no montante de R$ 2.136,66, acrescido de correção monetária e juros legais. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC5   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ), a admissão de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a validade de cobrança de despesas com serviços efetivamente…

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