Processo 1025069-71.2024.8.11.0041
TJMT • Recuperação Judicial
Partes do processo (8)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Trata-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Joceli Marques Herrmann e outros integrantes do Grupo Herrmann, produtores rurais atuantes no Estado de Mato Grosso, no qual alegam crise econômico-financeira decorrente de sucessivas frustrações de safra, fatores climáticos adversos e aumento expressivo dos custos de produção agrícola, especialmente relacionados a insumos e financiamento rural, apontando passivo aproximado de R$ 18.057.397,90. Recebida a petição inicial, o Juízo determinou, em 18/06/2024, a realização de constatação prévia, nos termos do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, nomeando perito para vistoria das propriedades vinculadas ao grupo recuperando, com a finalidade de verificar a efetiva atividade rural exercida pelos requerentes e a correspondência entre a documentação apresentada e a realidade operacional do empreendimento (Id. 159473292). Sobreveio, em 09/07/2024, a juntada do laudo de constatação prévia, acompanhado de registro fotográfico, concluindo pela existência de atividade econômica regular e plena operação produtiva das recuperandas (Id. 161729752). Com fundamento nas conclusões periciais e no preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, foi proferida, em 19/07/2024, decisão deferindo o processamento da Recuperação Judicial. Na ocasião, o Juízo determinou a suspensão das ações e execuções movidas contra o Grupo Herrmann pelo prazo legal de 180 dias (stay period), nomeou Administrador Judicial para acompanhamento das atividades das recuperandas e reconheceu a essencialidade dos bens móveis e imóveis vinculados à atividade rural, indispensáveis à continuidade da exploração econômica. Também foi determinada a suspensão das anotações restritivas relacionadas aos créditos sujeitos à recuperação judicial junto aos órgãos de proteção ao crédito (Id. 162826748). Em 29/07/2024, foi expedido edital contendo a relação de credores apresentada pelas recuperandas, abrindo-se prazo para apresentação de habilitações e divergências administrativas de crédito (Id. 163780261). Em 14/08/2024, a Administradora Judicial informou o início dos trabalhos de fiscalização das atividades das recuperandas, com acompanhamento mensal da movimentação financeira e operacional do grupo (Id. 165610645). Em 24/09/2024, as recuperandas apresentaram o Plano de Recuperação Judicial, acompanhado de laudo de viabilidade econômica e proposta de pagamento aos credores (Id. 170155330). Posteriormente, a Administradora Judicial apresentou parecer técnico acerca da situação financeira das recuperandas após o deferimento do processamento, bem como relatório final da fase administrativa, consolidando o Quadro Geral de Credores e registrando divergências relacionadas aos créditos submetidos ao concurso recuperacional. Na sequência, foram apresentadas divergências e questionamentos por credores acerca da composição e atualização dos créditos, sobrevindo decisões judiciais voltadas à organização do fluxo processual e regularização das pendências editalícias (Id. 177102286 e Id. 193923801). Em decisão proferida em 14/07/2025, o Juízo consignou que as recuperandas permaneciam inadimplentes quanto à remuneração da Administradora Judicial desde agosto de 2024, bem como em relação às custas processuais, além de deixarem de apresentar regularmente a documentação necessária à elaboração dos relatórios mensais de atividades. Diante do reiterado…
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