Processo 1025075-58.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025075-58.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025075-58.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APARECIDA MARTINS FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EULLA PAULA ALVES PARREIRA - GO69514 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): APARECIDA MARTINS FERREIRA GOMES EULLA PAULA ALVES PARREIRA - (OAB: GO69514) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457711005) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025075-58.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5161051-09.2024.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APARECIDA MARTINS FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EULLA PAULA ALVES PARREIRA - GO69514 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025075-58.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5161051-09.2024.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade, proposta por Aparecida Martins Ferreira Gomes contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora, segurada especial, narrou em sua inicial que exerce atividades rurais de forma descontínua e que é portadora de doenças incapacitantes, especificamente com os seguintes CIDs: M43.1, M53.1, M51.9 e M19, apresentando dores intensas na coluna lombar e cervical, bem como irradiadas para os membros superiores. Pleiteou, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez, incluindo o pagamento das parcelas pretéritas, requerendo também gratuidade da justiça. O juízo de primeiro grau, ao analisar o acervo probatório, concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma suficiente, sua condição de trabalhadora rural, especialmente quanto ao efetivo exercício de atividade campesina durante o período necessário para a concessão do benefício previdenciário. Ressaltou-se que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente, conforme disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como pelas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1. Assim, foi julgada improcedente a ação, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A sentença foi publicada em 04/08/2025. Inconformada com a decisão, Aparecida Martins Ferreira Gomes interpôs recurso de apelação em 17/09/2025, sustentando que: a) Os documentos juntados constituem início de prova material, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e jurisprudência do STJ (Súmula 149); b) A autora, como segurada especial, dispensa o cumprimento de carência para concessão de benefícios previdenciários (art. 39, I, Lei 8.213/91); c) O laudo pericial reconheceu que apresenta doenças incapacitantes (CIDs M43.1, M51, M51.9, M19), limitando significativamente sua capacidade de trabalho, preenchendo os requisitos legais para concessão do benefício; d) A Nulidade da sentença por omissão, por não ter apreciado documentos essenciais e jurisprudência vinculante do STJ sobre validade de registros públicos como início de prova material (AgInt…

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