Processo 1025078-52.2021.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025078-52.2021.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1025078-52.2021.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : ANTONIO GERUSIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCILIO DE LIMA SANTANA (OAB MG183778) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL. CRITÉRIO BIOPSICOSSOCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária desde 13/04/2020, data fixada como início da incapacidade pela perícia judicial. A parte autora requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 29/02/2016, bem como a majoração dos honorários advocatícios. O INSS pretende a fixação da data de cessação do benefício temporário em 180 dias contados do laudo pericial, independentemente de nova perícia administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laboral da parte autora possui natureza permanente, a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou apenas temporária; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício; e (iii) verificar a subsistência do interesse recursal do INSS quanto à fixação da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incapacidade laboral deve ser aferida mediante análise integrada dos elementos médicos, sociais, profissionais, econômicos e pessoais do segurado, em observância ao critério biopsicossocial e à teoria da incapacidade social. 4. O conjunto probatório demonstra que o autor apresenta nefropatia em estágio avançado, evidenciada por níveis elevados de creatinina, associada a diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, hiperuricemia e histórico de trombose venosa profunda, quadro de natureza degenerativa e progressiva incompatível com perspectiva concreta de reabilitação. 5. A idade avançada do segurado, sua baixa escolaridade e o histórico de exercício exclusivo de atividades braçais inviabilizam, na prática, sua reinserção no mercado de trabalho, caracterizando incapacidade total e permanente. 6. O termo inicial da incapacidade deve ser mantido em 13/04/2020, data do exame laboratorial que objetivamente evidenciou a gravidade da disfunção renal, não sendo possível retroagir o benefício a 2016 diante da existência de vínculos empregatícios posteriores, os quais constituem relevante indício de capacidade laborativa residual e de evidência de agravamento posterior. 7. O reconhecimento da aposentadoria por incapacidade permanente torna prejudicado o recurso do INSS destinado exclusivamente à fixação da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, por incompatibilidade lógica entre o pedido recursal e a natureza do benefício concedido. 8. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão atualizada, incorporando os entendimentos firmados pelo STF e STJ e a EC nº 113/2021. 9. Os honorários advocatícios permanecem fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, sendo incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento : 1. A caracterização da…

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