Processo 1025079-47.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025079-47.2026.8.13.0702/MG AUTOR : PABLO BRUNO COUTINHO FERRER ADVOGADO(A) : CIBELE GONÇALVES DE BASTOS (OAB MG094622) ADVOGADO(A) : ISABELA APARECIDA RESENDE SILVA (OAB MG215871) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por PABLO BRUNO COUTINHO FERRER em face do BANCO PAN S.A.. Narra que celebrou, em 12/03/2025, contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 35.752,00, parcelado em 48 prestações de R$ 1.580,59, embora o crédito líquido disponibilizado tenha sido de R$ 28.600,00 e o total exigido ao final alcance R$ 75.868,32. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios de 4,06% ao mês e 61,61% ao ano, por superarem a taxa média de mercado indicada pelo BACEN para a operação, de 1,89% ao mês e 25,6% ao ano. Alega, ainda, a inclusão indevida de seguro prestamista e outros encargos acessórios, bem como a cobrança abusiva de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e registro de contrato, valores que teriam sido financiados e submetidos à incidência de juros. Defende a ocorrência de venda casada, a ausência de comprovação da prestação dos serviços tarifados e a violação ao equilíbrio contratual e às normas consumeristas. Em tutela de urgência, requer a suspensão da mora, a redução provisória das parcelas para R$ 911,67, a vedação de negativação, protesto, cobranças relacionadas aos encargos controvertidos e medidas de busca e apreensão do veículo. Ao final, pleiteia a limitação dos juros à taxa média de mercado, a declaração de nulidade dos seguros e tarifas impugnados, o recálculo do contrato, a restituição em dobro ou compensação dos valores pagos indevidamente, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros…
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