Processo 1025084-03.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025084-03.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RENAN DA ANUNCIACAO COUTO ADVOGADO(A) : IVES SOARES DA CUNHA BURNI (OAB MG192191) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB MG192190) RÉU : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB SP237286) SENTENÇA Vistos, etc. RENAN DA ANUNCIAÇÃO COUTO ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CR É DITO DIRETO S/A , ambos devidamente qualificados no introito, consignando, em sua peça exordial, ter firmado com a ré, em março de 2025, um contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, pelo qual se comprometeu ao pagamento de 18 (dezoito) parcelas mensais no valor de R$1.330,64 (mil, trezentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), perfazendo o montante total de R$23.951,52 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Alega o autor que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 6,25% ao mês e 106,99% ao ano, é abusiva e excessiva, porquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a aquisição de veículos no período correspondia a 2,12% ao mês e 28,59% ao ano. Sustenta, ademais, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados diariamente sem a devida e clara informação sobre a taxa diária aplicada, violando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Postulou a concessão de tutela de urgência para realizar o depósito em juízo do valor incontroverso de R$869,92 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), bem como para obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e manter-se na posse do bem (Evento 1). A decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, mas indeferiu integralmente a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar a probabilidade do direito e em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (Evento 9). Contra essa decisão, não houve interposição de recurso. Citadas, as rés apresentaram contestação tempestiva e em peça única, na qual suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva da Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A devido ao endosso da Cédula de Crédito Bancário ao Banco Andbank (Brasil) S/A, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa (Evento 27). No mérito, defenderam a regularidade da contratação, sustentando que a modalidade firmada é de crédito pessoal com garantia fiduciária de veículo, cujas taxas médias do Banco Central do Brasil para a categoria de crédito pessoal não consignado eram de 6,18% ao mês e 105,25% ao ano, demonstrando a perfeita adequação do pacto. Sustentaram também a legalidade da capitalização diária de juros e requereram a improcedência total da demanda. Realizada a audiência virtual de conciliação por intermédio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a composição restou infrutífera pela ausência de acordo (Evento 28). O autor apresentou réplica refutando os argumentos das rés, aceitando a inclusão solidária do Banco Andbank no polo passivo e reiterando a legitimidade da Creditas SCD (Evento 39). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 45). No mesmo sentido, o autor pleiteou o julgamento imediato da lide, reportando-se às provas documentais já acostadas aos autos (Evento…
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