Processo 1025085-14.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025085-14.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025085-14.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO DE MORAES REGO CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE MORAES REGO CALDAS - DF51774-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) MARCELO DE MORAES REGO CALDAS MARCELO DE MORAES REGO CALDAS - (OAB: DF51774-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457364142) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025085-14.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025085-14.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO DE MORAES REGO CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE MORAES REGO CALDAS - DF51774-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARCELO DE MORAES REGO CALDAS contra sentença que denegou a segurança que objetiva a anulação do ato que o excluiu da lista de vagas destinadas às pessoas com deficiência no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE – CEBRASPE) (ID 452179772). Em suas razões recursais o apelante sustenta: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) o seu enquadramento como portador de deficiência auditiva diante da perda total unilateral (iii) a ofensa aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica (ID 452179784). Com contrarrazões (ID 452179787 e ID 452179788). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação (ID 452258370). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo consignou que: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO DE MORAES REGO CALDAS contra ato atribuído ao CEBRASPE e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para a anulação do ato que o excluiu da lista de vagas destinadas às pessoas com deficiência (PcD) no Concurso Nacional Unificado (CNU), sob a alegação de ilegalidade e ausência de motivação do ato administrativo que indeferiu a sua avaliação biopsicossocial. No mérito, requer a confirmação da liminar. Alega ser portador de deficiência auditiva unilateral, entretanto foi reprovado na avaliação biopsicossocial para aferição da deficiência com o argumento de não se enquadrar no conceito legal de pessoa com deficiência previsto no art. 4º, I do Decreto nº 3.298/99. [...] Assim, segundo a legislação supratranscrita, a perda unilateral da audição, por si só, não é suficiente para caracterizar a pessoa com deficiência. No entanto, em 22 de dezembro de 2023, foi promulgada a Lei 14.768/2023, que passou a reconhecer a surdez unilateral como deficiência. Com isso, pessoas com surdez total em apenas um dos ouvidos passam a ter os mesmos direitos das pessoas com deficiência auditiva bilateral. Vejamos: [...] Contudo, o Parecer Audiológico juntado no ID 2177739456 (evento 7), atesta…

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