Processo 1025089-45.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025089-45.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1025089-45.2025.8.11.0003 Ação: Anulação de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais Autora: Helida Siqueira Cavalcante. Réu: Zema Administradora de Consórcio Ltda e Outro. Vistos, etc. HELIDA SIQUEIRA CAVALCANTE, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais”, em desfavor de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e TALENTO CRÉDITO AGRO LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, pelos fatos elencados na inicial. Deferiu-se o parcelamento das custas processuais (Id. 211655103), tendo sido posteriormente juntado o comprovante de pagamento da 1ª parcela (Id. 214586346). Recebeu-se a petição inicial, determinando-se a citação. Ato contínuo, em consulta ao site do TJMT, constatou-se que a parte autora recolheu apenas cinco parcelas das custas processuais. É o relatório necessário. D E C I D O: Pois bem, da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora não promoveu o recolhimento integral das custas processuais, tendo em vista que comprovou nos autos o pagamento de apenas 5 (cinco) das 6 (seis) parcelas devidas. Em consulta ao sítio eletrônico da Coordenadoria Financeira - Departamento de Controle e Arrecadação deste Tribunal de Justiça (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/consulta/guias-arrecadadas/por-numero-unico-processo/?numeroUnicoProcesso=1025089-45.2025.8.11.0003), constatou-se que a parte autora efetuou o pagamento de apenas 5 (cinco) parcelas das custas processuais, permanecendo inerte até a data da prolação desta sentença, com 1 (uma) guia vencida pendente de pagamento: “a) Emissão em 10/11/2025, Vencimento em 10/04/2026, no valor de R$391,98 (trezentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos)”. Ressalta-se que o parcelamento das custas processuais foi admitido no Código de Processo Civil de 2015, no § 6º do art. 98. Denote-se que cabe à parte autora, após o deferimento do parcelamento, realizar o primeiro pagamento em 15 (quinze) dias, na forma do que estabelece o art. 290 do CPC, devendo arcar com o pagamento das demais parcelas a cada 30 (trinta) dias. Infelizmente, algumas partes abusam da possibilidade de parcelamento prevista pelo Código de Processo Civil, o que compromete o desenvolvimento válido e regular do processo. Tal fato impede o prosseguimento do feito, uma vez que a parte autora deixou que o prazo de pagamento se escoasse sem tomar qualquer providência, deixando de realizar os atos que lhe competiam. Sendo o pagamento das custas processuais condição essencial ao desenvolvimento da ação, a extinção é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. O entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme quanto à desnecessidade de intimação pessoal do autor para recolher as custas processuais devidas antes de se determinar a extinção do processo, com base no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil: “RECURSO DE…

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