Processo 1025090-76.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Autos nº: 1025090-76.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ERALDO DA COSTA CARVALHO em face de UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca compelir a operadora de saúde a autorizar e custear tratamento quimioterápico em estabelecimento específico (Oncocenter), conforme indicação médica, abstendo-se de direcionar o atendimento para prestador diverso (Oncolog). Narra o autor ser portador de adenocarcinoma de pâncreas localmente avançado e irressecável, patologia de extrema gravidade. Aduz que, embora o plano tenha autorizado o protocolo quimioterápico (Gencitabina + Nab-paclitaxel), impôs unilateralmente a realização do tratamento na clínica Oncolog, ignorando a solicitação de realização no Oncocenter, local onde o médico assistente atua e que integra a rede credenciada. No mérito, argumenta a abusividade da conduta da ré, que interfere na autonomia médica e na continuidade do tratamento oncológico. Ressalta a urgência do quadro clínico, sob risco de progressão da doença e óbito. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência e os benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. Primeiramente, diante do comprovante de rendimentos (ID 232387987) que demonstra percepção de benefício previdenciário módico, aliado aos gastos extraordinários decorrentes da enfermidade, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC. Outrossim, considerando que o autor conta com 73 anos de idade e é portador de doença grave, defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Passo ao exame da tutela provisória de urgência. Sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em testilha, a probabilidade do direito exsurge do relatório médico (ID 232387975) e da guia de solicitação (ID 232387982), que atestam a necessidade imediata da terapêutica. A resistência da ré em autorizar o local indicado — quando este faz parte da rede credenciada — configura, em sede de cognição sumária, ingerência indevida no ato médico e violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que cabe ao médico, e não à operadora, a escolha da melhor terapêutica e do local adequado para a execução do tratamento. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforça a…
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