Processo 1025093-69.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1025093-69.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1025093-69.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026273-96.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARCIO RODRIGUES CARVALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELE SOUSA DA SILVA - GO72676, RICARDO DANTAS DE MACEDO - GO72346-A e GUSTAVO HUMBERTO ALVES SANTOS - GO72073-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCIO RODRIGUES CARVALHAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 461784480 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1025093-69.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1026273-96.2026.4.01.3500 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: MARCIO RODRIGUES CARVALHAES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª. Vara Federal Cível da SJGO que deferiu parcialmente a tutela provisória "a fim de determinar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial promovido pela parte ré, mantendo-o no estágio em que se encontra atualmente". Inconformada com a decisão, a agravante defende, em breve síntese, que: a) se trata de ação de procedimento comum ajuizada pelos agravados com o objetivo de prolação de provimento jurisdicional apto a determinar a suspensão dos leilões extrajudiciais; b) o imóvel em questão foi objeto da Venda Online nº. 3003/0126, tendo sido alienado, em 02/04/2026, pela importância de R$ 156.944,19, em razão do inadimplemento dos antigos mutuários; c) a propriedade do bem foi regularmente consolidada em nome da CEF, observados todos os trâmites legais e prazos regulamentares, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº. 9.514/1997; e d) os ex-mutuários foram devidamente intimados, conforme os ditames legais, mas não promoveram a purga da mora, conforme informado pelo Oficial de Justiça do Registro de Imóveis. Ao final, requer "a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, garantindo-se a preservação da arrematação regularmente realizada e evitando-se prejuízos irreversíveis ao arrematante e ao próprio sistema de leilões da Caixa Econômica Federal". É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo presta-se a deferimento na espécie. De fato, no que concerne à purgação da mora, o art. 26 da Lei nº. 9.514/1997 dispõe o seguinte: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por…

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