Processo 1025096-35.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1025096-35.2024.8.11.0015. AUTOR(A): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA REU: MUNICIPIO DE SINOP VISTO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ — CEA, em face do MUNICÍPIO DE SINOP — MT, objetivando a anulação do processo administrativo nº 2311020100100380301 e da multa administrativa no valor de R$ 13.633,34 (treze mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), aplicada pelo PROCON Municipal de Sinop/MT. A autora narra que foi surpreendida com notificação expedida pelo PROCON de Sinop, em decorrência de reclamação formulada pelo Sr. Gilberto Jansen dos Santos, que alegou ter vendido imóvel localizado em Laranjal do Jari/AP, onde se encontrava instalada a unidade consumidora nº 0278873-0, sem que o adquirente providenciasse a transferência da titularidade junto à concessionária, resultando na negativação indevida de seu nome junto ao SERASA, em razão de débitos de energia elétrica no valor de R$ 12.886,16, referentes ao período de abril de 2020 a novembro de 2022. Sustenta, em síntese, dois fundamentos principais: (i) a incompetência territorial do PROCON de Sinop para processar e sancionar a autora por fatos relacionados a unidade consumidora localizada em outro Estado da Federação; e (ii) a desproporcionalidade do valor da multa aplicada, que supera o valor da própria dívida discutida. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa, o que foi deferido por este Juízo, em cognição sumária, com fundamento na probabilidade do direito e no perigo de dano. Regularmente citado, o Município de Sinop apresentou Contestação, sustentando a legalidade do processo administrativo, a regularidade do exercício do poder de polícia pelo PROCON Municipal, a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário e a proporcionalidade da multa aplicada, com base nos arts. 56 e 57 do CDC, na Lei Municipal nº 1.307/2010 e no Decreto Federal nº 2.181/97. A tentativa de conciliação perante o CEJUSC, realizada em 28 de maio de 2025, restou infrutífera. A autora apresentou Réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial e acrescentando novo precedente jurisprudencial do TJ-TO em reforço à tese de incompetência territorial. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado da Lide Considerando que ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais, reconhecendo tratar-se de matéria predominantemente de direito, e que os documentos necessários ao julgamento já se encontram carreados aos autos, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o julgamento sem dilação probatória quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. 2.2 Da Legitimidade Passiva do Município de Sinop Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre confirmar a legitimidade passiva do Município de Sinop para figurar no polo passivo desta demanda. O PROCON Municipal de Sinop é órgão integrante da estrutura administrativa do Município, sem personalidade jurídica própria, criado…
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