Processo 1025096-40.2025.4.01.3304
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025096-40.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SANDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CALINA PIRES DE SOUZA OLIVEIRA CERQUEIRA - BA54805 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95. Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, com a contagem, para fins de carência, de períodos urbanos e rurais, bem como o pagamento das parcelas vencidas devidamente acrescidas dos consectários legais. Preliminarmente, registro que embora o pedido da inicial seja de aposentadoria por idade híbrida, a prova dos autos indica que o benefício que melhor se adequa à autora é o de aposentadoria rural. Com efeito, o dossiê previdenciário da autora indica que não possui vínculos urbanos e não há pedido de averbação de período de trabalho urbano não constante no CNIS. Feito estes esclarecimentos. Passo ao mérito. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143). O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). Esse juízo tem considerado como idôneo a comprovação da qualidade de segurado especial documentos contemporâneos ao período de carência tais como: Comprovante de ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós (Importa a data de pagamento do imposto e não a data do ano a que o imposto se refere); Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós; Documento de aquisição da terra – escritura ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.