Processo 1025101-34.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1025101-34.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025101-34.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Bancários] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO DANNIEL DE ANDRADE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIA ERNST - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIVIANE ALONSO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LUIS CARLOS CARAMORI FONTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. SUFICIÊNCIA FORMAL. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. EFEITO LIBERATÓRIO AFASTADO. RUBRICA DE RENEGOCIAÇÃO. PAGAMENTOS POSTERIORES. PREMISSAS JURÍDICAS NÃO DEFINIDAS. HOMOLOGAÇÃO PREMATURA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos e homologou débito de R$ 251.289,57 em execução fundada em título extrajudicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a suficiência da impugnação por excesso de execução; (ii) o abatimento de depósito judicial; (iii) a rubrica de renegociação e os pagamentos posteriores; e (iv) a necessidade de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação do valor reputado correto, do excesso alegado e dos critérios empregados satisfaz o art. 917, § 3º, do CPC; eventual desacerto das premissas não torna genérica a impugnação. 4.O depósito judicial mantido indisponível à credora possui função de garantia e não efeito liberatório; sua dedução incide apenas quando efetivamente disponibilizado à exequente. 5.A divergência entre a decisão e o cálculo quanto à origem da rubrica de renegociação impede reconhecer, sem prévia definição judicial, sua autonomia e cumulatividade com o principal. 6.A ausência de individualização dos pagamentos posteriores e de definição sobre sua imputação torna prematura a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. 7.A controvérsia não exige perícia contábil, pois a Contadoria pode complementar ou refazer os cálculos após a fixação, pelo Juízo de origem, das premissas jurídicas controvertidas. 8.A penhora de 15% dos rendimentos líquidos não comporta reexame, pois já foi anteriormente mantida em recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1.A impugnação aos cálculos não é genérica quando indica o valor correto, o excesso alegado e a memória de cálculo, ainda que suas premissas demandem exame judicial. 2. O depósito judicial constituído como garantia do juízo somente reduz o débito quando efetivamente disponibilizado ao credor. 3. A…

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