Processo 1025115-18.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1025115-18.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1025115-18.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [CAIO FELLIPE BATISTA VILAMAIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO DOUGLAS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), CAIO FELLIPE BATISTA VILAMAIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MARCELO DOUGLAS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ÁGUA BOA (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DA ORDEM. E M E N T A Direito processual penal e execução penal. Habeas corpus impetrado como substitutivo de agravo em execução. Revogação de livramento condicional por condenação definitiva por crime praticado na vigência do benefício (art. 86, i, do código penal). Decote do período de prova (arts. 88 do código penal e 142 da lei de execução penal). Unificação de penas e regressão ao regime fechado. Recurso próprio não interposto. Impropriedade da via eleita. Aferição, em cognição sumária, de ilegalidade flagrante. Revisão do cálculo e da data-base. Competência do juízo da execução. Supressão de instância. Ausência de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. Ordem não concedida de ofício. Writ não conhecido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpria pena em livramento condicional, contra decisão do Juízo da Execução que, sobrevinda guia de nova condenação por crime praticado na vigência do benefício, unificou as penas, revogou o livramento condicional, determinou o decote do período de prova e impôs a regressão ao regime fechado, com elaboração de novo atestado de pena observada a detração. 2. O writ foi expressamente manejado como substitutivo de agravo em execução (art. 197 da Lei de Execução Penal), sem que a decisão atacada tivesse sido objeto de recurso, segundo as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. 3. A impetração sustenta, em síntese: (i) a nulidade da decisão por ausência de oitiva prévia do apenado; (ii) a necessidade de novo cálculo da pena para fixação da data correta de progressão; e (iii) subsidiariamente, o cômputo do período de prova como pena cumprida. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a via eleita, manejado o writ em substituição ao agravo em execução (art. 197 da Lei de Execução Penal); e (ii) aferir, em cognição sumária, se remanesce ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio, admitindo-se a superação da inadequação apenas quando presente ilegalidade flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 6. Essa aferição, no writ substitutivo, opera-se em exame perfunctório, sem o revolvimento exauriente dos parâmetros executórios, reservado ao recurso cabível e à…

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