Processo 1025124-22.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 1025124-22.2024.8.11.0041 (h) VISTOS, NINOSKA DEL CARMEN ANDRADE GONZALEZ propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em desfavor de CLUBE 40 GRAUS PROMOCOES E EVENTOS LTDA. A autora alega, em síntese, que no dia 07/04/2023, enquanto usufruía das dependências do clube réu em modalidade "day use", sofreu um grave acidente ao utilizar um tobogã ("Rampa Speed"). Afirma que, devido à alta velocidade e falta de orientação/segurança, colidiu com as costas em uma curva (embora a rampa seja reta), resultando em fratura grave no anel pélvico (ruptura traumática da sínfise púbica). Sustenta que não havia avisos de peso máximo ou instruções de uso. Por fim, requer a procedência dos pedidos, condenando a Requerida ao pagamento indenização pelos danos materiais totalizando-se o valor de R$ 8.515,00 (oito mil quinhentos e quinze reais), bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e danos estéticos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da inversão do ônus da prova. Decisão de ID. 163336495, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da Requerida. Contestação apresentada no ID. 184673941, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 191629805. Instada as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ocasião em que o Requerido manifestou-se no id. 195713883 requerendo a produção de prova testemunhal (oral), arrolando quatro pessoas (três agentes do corpo de bombeiro civil e uma administradora) para comprovar que a Autora foi advertida dos riscos devido ao peso, insistiu na descida, e que abriu as pernas durante o trajeto (o que teria contribuído para o acidente), além de atestar a assistência prestada pelo clube. Reiterou a validade das provas documentais já anexadas (incluindo vídeo que supostamente comprovaria a falha da Autora) e reservou o direito de requerer perícia médica se houvesse dúvida técnica. A parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo. Decisão saneadora de ID. 208690431, sendo deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia médica e técnica (análise de vídeo). O laudo pericial médico foi juntado (id. 222552781), seguido de complementações (ids. 224028800 e 228963292). O laudo técnico de análise de vídeo foi acostado ao id. 222552783. As partes manifestaram-se sobre os laudos, tendo a autora impugnado as conclusões e a ré manifestado concordância. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Trata-se de pretensão indenizatória por dano moral, fulcrada no acidente sofrido pelo autor nas dependências do clube/réu, ao utilizar o toboágua, atribuindo culpa ao requerido. O Requerido, por sua vez, alega em síntese: (i) culpa exclusiva da vítima, pois a autora foi advertida pelos bombeiros civis sobre os riscos em razão de seu peso, mas insistiu na descida; (ii) que a autora descumpriu a instrução de manter as pernas fechadas, abrindo-as nos últimos metros da descida; (iii) que o brinquedo possuía placas de sinalização e estava em perfeito estado, conforme laudos técnicos anuais; (iv) que prestou…
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