Processo 1025127-78.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025127-78.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LUIZ CASTRO ANDRADE NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCCA FERNANDES ALBUQUERQUE - AM11712-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): LUIZ CASTRO ANDRADE NETO LUCCA FERNANDES ALBUQUERQUE - (OAB: AM11712-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457363747) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025127-78.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011337-06.2020.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LUIZ CASTRO ANDRADE NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCCA FERNANDES ALBUQUERQUE - AM11712-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1025127-78.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CASTROANDRADE NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) que, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 1011337-06.2020.4.01.3200, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Federal, prevenção da 1ª Vara Federal, e ilegitimidade passiva, bem como declarou o saneamento do feito, com posterior intimação das partes para especificação de provas. O Agravante sustenta que a ação originária tem por objeto a apuração desupostas ilegalidades na prorrogação do Contrato nº 98/2015, celebrado entre aSEDUC/AM e o consórcio DMP/Via Direta, voltado à execução do Programa de EnsinoPresencial com Mediação Tecnológica. Prossegue narrando que o Juízo de 1° grau rejeitou as preliminaresarguidas em sede de contestação, notadamente, as de ilegitimidade passiva,incompetência da Justiça Federal e prevenção da 1ª Vara Federal, decisão contra a qualora se insurge. Afirma que exerceu o cargo de Secretário da SEDUC até 28/08/2019 e quea prorrogação questionada (7º Termo Aditivo) foi assinada em 20/05/2020, já sob outragestão. Pontua, outrossim, que, durante a sua gestão, firmou TAC com o MPF visando àrealização de nova licitação, tendo adotado medidas como designação de equipetécnica e o encaminhamento de processo licitatório ao Centro de ServiçosCompartilhados (CSC). Defende, em suma: (i) a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que foiexonerado meses antes da prorrogação contratual questionada, não havendo omissãoou ação direta que lhe seja imputável; (ii) a prevenção com da 1ª Vara Federal daSJAM, ante a existência de ações anteriores sobre o mesmo contrato; e (iii) aincompetência da Justiça Federal, já que os recursos utilizados eram estaduais (fontes100 e 121), não havendo repasse da União nem interesse jurídico federal no caso. Pediu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sustar, de,imediato os efeitos da decisão de primeiro grau, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida (i) “a ilegitimidade passiva ad causam do agravante, com a consequente extinçãodo feito em relação à sua pessoa, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC”; (ii) “a…
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