Processo 1025129-07.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025129-07.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025129-07.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU : RENATA VIRGINIA NEVES DE AMORIM ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE ALMEIDA SANDES (OAB MG085190) SENTENÇA Vistos,  BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de RENATA VIRGINIA NEVES DE AMORIM , igualmente qualificada, visando à condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 84.156,40 (oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), correspondente a débitos oriundos de contratos de cartão de crédito, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data da ocorrência dos fatos. Narra a parte autora, em síntese, que a ré utilizou-se de cartões de crédito por ela disponibilizados, comprometendo-se a mensalmente saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha, seja pela integralidade do valor, seja pelo pagamento parcelado, conforme melhor lhe conviesse. Relata que, não obstante o compromisso assumido, a ré deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos, acumulando débito que, devidamente atualizado, totaliza a importância de R$ 84.156,40 (oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta centavos). Sustenta a autora que a relação jurídica subjacente configura contrato de empréstimo na modalidade onerosa, no qual as partes contraíram obrigações mútuas que deveriam ser honradas nos termos, condições e prazos fixados, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Aduz que o inadimplemento da ré afronta as disposições contratuais e os princípios que norteiam os negócios jurídicos, notadamente os da boa-fé objetiva e da probidade. Quanto aos encargos moratórios, sustenta que a correção monetária, os juros e a multa devem incidir desde a data da ocorrência dos fatos, com fundamento no artigo 395 do Código Civil e na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que, ainda que ausente o contrato escrito, a prova da utilização do cartão de crédito se faz mediante a apresentação dos extratos representativos das operações autorizadas, sendo lícita a propositura da presente ação para ver recomposto o crédito da demandante. Ao final, requereu: a) que seja julgada totalmente procedente a presente ação, para declarar rescindido o contrato de empréstimo pactuado pelo inadimplemento da demandada, bem como condená-la ao pagamento da quantia de R$ 84.156,40 (oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), atualizada até a data da propositura da inicial, nos termos da planilha de demonstrativo de débito acostada, reconhecendo-se a aplicação de multa de 2% (dois por cento) já aplicada nos extratos, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária segundo índices oficiais (INPC); b) que a ré seja citada via carta, no endereço fornecido no preâmbulo, para que, no prazo legal, apresente resposta, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial; c) que as intimações sejam efetivadas em nome de André Nieto Moya, OAB/SP 235.738, sob pena de nulidade. A petição inicial, protocolada no evento 01, está acompanhada dos seguintes documentos: Doc. 02, Ficha Cadastral Simplificada emitida pela JUCESP; Doc. 03, Histórico das faturas emitidas entre o período de 2021 a 2023; Doc. 04, Histórico das faturas emitidas entre o…

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