Processo 1025131-36.2021.8.11.0003

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1025131-36.2021.8.11.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA ESTADUAL RONDONÓPOLIS 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ CERTIFICA-SE que tramita perante o(a) 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS, junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), o seguinte processo judicial: PROCESSO: 1025131-36.2021.8.11.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTOS: DESAPROPRIAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO E SUCUMBENCIAIS POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS POLO PASSIVO: N C IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA LUANA SAGGIN FACIONI DE LIMA - MT21748/O-O e SEBASTIAO GERALDO DE LIMA - MT6256-A VALOR DA CAUSA: R$1.000.625,00 CERTIFICA-SE, também, que, o(a)(s) advogado(a)(s) acima descritos atua(m) como patrono(a)(s) das respectivas partes processuais, estando devidamente cadastrado(a)(s) junto ao Sistema PJE até a presente data. CERTIFICA-SE, ainda, que as seguintes peças processuais constantes dos autos foram classificadas pelas partes como PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO ou RENÚNCIA DE MANDATO: Procuração: Id: 73179891 Data juntada: 28/12/2021 Link:https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CERTIFICA-SE, por fim, que o processo se encontra na(s) seguinte(s) tarefa(s): 1 Preparar ato de cartório Esta certidão não contém rasuras ou emendas. 18 de maio de 2026. OBSERVAÇÕES: Eventuais poderes outorgados pelo(a) beneficiário(a) de créditos existentes no processo ao(à) advogado(a) poderão ser consultados diretamente na procuração, cuja cópia deverá ser apresentada diretamente pelo(a) advogado(a) à instituição bancária, mediante autenticação eletrônica (qrcode). Nos termos do art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que os documentos originais, " as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade". Do mesmo modo, conforme previsto no art. 11 da Lei do Processo Judicial Eletrônico (Lei 11.419/06), "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais". Ademais, dispõe o § 1º do mesmo artigo, que "Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização." CHAVES DE ACESSO: Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101810415866000000066088606 inicial desapropriação Petição inicial em pdf 21101810420084500000066089792 Processo 1930_2021_compressed_compressed Documento de comprovação 21101810420209400000066089795 Processo 1930_2021. 2_compressed_compressed Documento de comprovação 21101810420360500000066089796 Processo 44692_2021_compressed_compressed (1) Documento de comprovação 21101810420497500000066089797 Decreto 10297_2021 - Anexo ao Proc 44692_2021 Documento de comprovação…

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