Processo 1025132-18.2021.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1025132-18.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : CORINA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO LOUBACK (OAB MG075828) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a percepção, pela parte autora, de aposentadoria por invalidez obsta a concessão de aposentadoria rural por idade, ante a vedação legal à cumulação de aposentadorias. 2. A parte autora sustenta que os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal, comprovam sua condição de segurada especial pelo período exigido por lei. Ademais, manifesta sua preferência pela aposentadoria por idade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia, no presente caso, cinge-se em: (i) verificar se a parte autora demonstrou, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão da aposentadoria por idade e (ii) se a percepção de aposentadoria por invalidez obsta o reconhecimento do direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, ante a vedação legal a cumulação de aposetadorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial faz jus à aposentadoria por idade desde que comprove o exercício da atividade rural no período de carência, ainda que de forma descontínua, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A jurisprudência admite que o início de prova material seja complementado por prova testemunhal firme e coerente, bem como que a documentação apresentada possa abranger períodos anteriores ou posteriores ao documento mais antigo anexado aos autos. 6. No caso concreto, a autora juntou documentos em nome próprio e de seu cônjuge, os quais, aliados à prova testemunhal colhida, demonstram o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora em sede administrativa, ante a concessão de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez rural, corrobora o início de prova material colacionado. 7. Reconhecida a qualidade de segurada especial e preenchido o requisito etário, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo. 8. Diante diante da vedação de cumulação de mais de uma aposentadoria (art. 124, II, da Lei 8.213/91), a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser cancelada a partir do implemento do benefício de aposentadoria por idade rural e os valores recebidos a este título serem compensados da liquidação final. 9. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente. 10. Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados…
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