Processo 1025132-28.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025132-28.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PJE nº 1025132-28.2026.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela De Urgência”, ajuizada por Benedita Silva Saliés, representada por seu filho Levi Saliés Filho, em desfavor de Unimed Cuiabá Cooperativa De Trabalho Médico, visando à concessão de tutela provisória para determinar que a Requerida autorize e custeie o exame PET-SCAN CEREBRAL COM FDG-18F. Na petição inicial, a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de ser pessoa idosa, pensionista de um salário mínimo e não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento. Consta que a Requerente, de 80 anos de idade, é beneficiária do plano de saúde administrado pela Requerida desde 01/03/2010. Relata enfrentar quadro de declínio cognitivo progressivo, compatível com início de estado de Demência/Alzheimer, corroborado por ressonância magnética que demonstrou microangiopatia (Fazekas 3). Diante da gravidade, o médico neurologista assistente, Dr. Anderson Kuntz Grzesiuk (CRM-MT 2743), prescreveu a realização urgente do exame PET-Scan cerebral com FDG-18F para avaliação funcional e direcionamento terapêutico. Todavia, a Requerida negou a cobertura (Protocolo SAC nº 34208420260401979311) sob a justificativa de que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. A Requerente sustenta a abusividade da negativa, calcada na Lei nº 14.454/2022 e na urgência imposta pela sua condição clínica e idade avançada. É O NECESSÁRIO. DECIDO. De proêmio, considerando os documentos anexados aos autos (Id. 232412503), que comprovam a hipossuficiência financeira da parte Autora, e com base no que estabelecem os artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o requerimento de gratuidade pleiteado na petição inicial. Ainda, diante da idade da Requerente (80 anos), DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, a qual já consta registrada no sistema PJe. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige-se a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do referido códex. Em análise preliminar aos argumentos apresentados pela Autora em sua petição inicial e a documentação anexada ao pedido, observo a existência de uma plausibilidade necessária para a concessão da tutela provisória requerida. Inicialmente, cumpre salientar que a lide versa sobre relação de consumo, visto que se amolda aos dispositivos constantes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e, por conseguinte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado, arts. 46, 47, 51, inc. IV, e 54, §4º do CDC, também, aos ditames da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Esse entendimento está sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Relevante pontuar que os contratos e seguros de plano de saúde são considerados existenciais; logo, o seu aspecto negocial (liberdade de contratar) deve estar compatibilizado com a natureza…

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