Processo 1025135-83.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1025135-83.2024.4.01.3300 AUTOR: JOSE EDUARDO MARTINS BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, objetivando provimento jurisdicional que reconheça tempo comum e os períodos trabalhados em condições especiais com conversão em tempo de serviço comum, para o fim de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 02/02/2024. Pleiteia, ainda, que os valores percebidos a título de auxílio acidente sejam computados no Período Básico de Cálculo (PBC). Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95). Encontram-se tragadas pela prescrição, em caso de procedência dos pedidos, as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, na forma do art.103 da Lei n. 8.213/91 c/c a Súmula 85 do STJ. A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, nos termos do artigo 56 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 6.042/2007, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no artigo 199-A. Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103 de 2019 ocorreu a extinção da aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma como prevista pelaEmenda Constitucional nº 20/98 e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto no art. 201, § 7º, I, da CF/88. Outrossim, a Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, em seus artigos 15, 16 e 17, cuidou de estabelecer, por sua vez, regra de transição para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, aplicável aos segurados que tenham ingressado no Regime Geral da Previdência Social em momento anterior à publicação da referida emenda. Impende ter em mira que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado – confira-se, nesse sentido, a decisão emanada da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, quando do exame da Apelação Cível n. 2003.38.00.040470-3 (e-DJF1 de 28/04/2010, p. 62). Até a edição da Lei n. 9.032/28.04.95, para o reconhecimento de determinada atividade como especial, bastava o seu enquadramento em um dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A exceção recaia apenas para os agentes físicos calor e ruído, que sempre demandaram comprovação mediante aferição técnica. Nessa linha de intelecção, a decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 877972/SP, consoante trecho transcrito parcialmente a seguir: “... Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos” (DJe de 30/08/2010). A partir do advento da Lei n. 9.032/95, surgiu a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou à integridade física. Com a edição do Decreto n. 2.172/97, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos deveria ser feita mediante laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança…
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